I- Os documentos autenticos fazem prova plena quanto a sua origem e quanto a realidade dos factos praticados pela autoridade ou funcionario publico que o exara, ou ainda, quanto a realidade dos factos ao alcance das suas percepções.
II- E licito porem demonstrar que os factos que não constituam acções da autoridade ou funcionario publico, ou transcendam o alcance das suas percepções, não correspondem a verdade, independentemente da arguição da falsidade do documento.
III- Estes factos deverão assim transitar para o questionario, visto poderem, porventura, interessar a decisão da causa, segundo as varias soluções plausiveis.
IV- Devera tambem ser incluido no questionario um facto que foi objecto de oposição especificada da junta de freguesia recorrida.*