I- O crime de roubo é sempre um crime complexo, protegendo simultaneamente a liberdade pessoal, o direito de propriedade e a detenção das coisas que podem ser subtraídas, contando-se assim entre os bens jurídicos que ofendem a liberdade individual e a integridade física.
II- O artigo 72 do C.P., que fixa os critérios pelos quais o julgador deve orientar-se na determinação da medida concreta da pena: - culpa do agente, fim preventivo especial, fim preventivo geral.
III- Se a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste, não são de molde a concluir que a simples censura do facto e a ameaça de pena bastam para o afastar da criminalidade e para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, não deverá suspender-se-lhe a pena.