I- Tendo em vista o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 25º, 27º, n.º 1 al. e), ambos do DL 498/88 e no anexo II da Portaria 531-A/93, de 20/5, não pode considerar-se ser ilegal ou inadequada a previsão, no aviso de abertura do concurso, do exame psicológico de selecção em concurso interno para selecção de candidatos ao estágio de ingresso na categoria de técnico-verificador de 2ª classe da carreira de técnico verificador do quadro de pessoal da Direcção - Geral das Alfândegas ou.
II- Não ofende o princípio da igualdade o facto de, num concurso de pessoal, se estabelecer um método de selecção antes não previsto em concursos similares.
III- A Administração não tem o dever de fundamentar a escolha dos métodos de selecção a utilizar em concursos de pessoal, nem o carácter eliminatório dos mesmos.
IV- A atribuição de carácter eliminatório a um exame psicológico de selecção só será ilegal se puder afirmar-se que o conteúdo funcional do cargo a desempenhar não justificava tal atribuição.
V- O facto de os exames psicológicos de selecção terem sido realizados por psicólogos diferentes para candidatos diversos não é, em si mesmo, ofensivo da objectividade das operações do concurso, sobretudo se todos os exames se subordinaram a uma grelha de análise e avaliação, integrada por critérios precisamente determinados.
VI- Com vista a aquilatar da suficiência da fundamentação deve ter-se em conta o carácter relativo do dever de fundamentação em função do tipo legal do acto em presença e tomando-se como padrão um destinatário normal, sem abstrair no entanto da situação concreta do interessado e da sua possibilidade real de compreender os motivos da decisão e bem assim da possibilidade de determinar as concepções e linhas de orientação que presidiram à prolação do acto.
VII- Deve considerar-se devidamente fundamentada a deliberação do júri do referido concurso que aprovou o relatório de exame psicológico de selecção se através do mesmo são reveladas as concepções que lhe presidiram e que permitam captar os factos relevantes com vista a aquilatar das exigências inerentes ao exercício da função em causa, e o modo como se chegou à conclusão no mesmo inserta relativamente ao candidato respectivo.