I- As sociedades a constituir podem, de acordo com o disposto no n. 2 do art. 36 do Código das Sociedades Comerciais, no art. 22 do Cód. de Proc. Civil e
985 do Código Civil ser representadas, na falta de convenção em contrário, por qualquer dos sócios quando se torne necessário a prática de actos urgentes destinados a evitar à sociedade danos eminentes.
II- É de considerar válida a concessão de mandato e ratificação do processado feita por alguns dos sócios de sociedade a constituir em processo de suspensão de eficácia.
III- Não tem conteúdo negativo o despacho que revoga deliberação que admitira condicionalmente candidatura a concurso público podendo a sua eficácia ser suspensa na medida em que se manteria situação já existente e que dela não decorre, com a virtualidade dessa candidatura vir a ser apreciada com vista à atribuição dessa licença.
IV- São meramente eventuais os prejuízos invocados com fundamento na rejeição prematura da candidatura o que privaria de exercício de actividade comercial rentável na medida em que a admissão, só por si, não implicaria a atribuição da licença de que dependia o exercício dessa actividade.