I- O processo especial regulado nos paragrafos 1 e
2 do artigo 77 do Regulamento destina-se apenas a verificar a existencia ou a inexistencia de causa legitima impeditiva do cumprimento de decisão anulatoria e a fixar o quantum indemnizatorio por facto licito, no caso de se verificar aquela existencia.
II- Tal processo não abrange a hipotese de discordancia entre a administração e o administrado sobre os actos e operações que devem integrar o cumprimento do julgado anulatorio.
III- Para este ultimo caso, o meio de reacção adequado e o recurso contencioso do acto ilicito da Administração.
IV- O pedido de condenação por indemnização, fundado em danos materiais ou morais emergentes de facto ilicito relacionado com a decisão anulada, so pode efectivar-se mediante acção a intentar nos termos do Decreto-Lei n. 48051.