Descritores: Limitação do recurso, Livro de actas, Sociedade comercial, Documento particular, Prova, Presunção juris tantum, Simulação, Convolação, Escrita comercial, Valor probatorio, Imposto de capitais, Pagamento fora do prazo, Processo de transgressão
Recorrente: Leandro Rodrigues Pereira Sucessores Lda
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00017595
Nr Documento: SA219701111016186
Data de Entrada: 02/11/1969
Aditamento: A simulação, não pode ser invocada pelos simuladores (art. 243 do Codigo Civil).
Áreas Temáticas: DIR FISC - CAPITAIS.; DIR CIV - TEORIA GERAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8c0bd4bac84dfc1d802568fc0037391f
Sumário
I - Em processo de transgressão e licito ao arguido restringir o ambito do recurso a determinada infracção, e so havendo conexão entre ela e a excluida o tribunal superior conhecera de ambas. II - Contra uma acta cuja autencidade esta reconhecida não e admissivel prova em contrario tendente a demonstrar que a assembleia dos socios não se realizou na data dela constante. III - A entrega do imposto de capitais que incide sobre os lucros atribuidos aos socios, sendo feita depois do prazo concedido pelo artigo 75 do respectivo Codigo, e punida com multa igual ao dobro do imposto, não sendo possivel convolar-se para o artigo 83 do mesmo diploma, ainda que o imposto tenha sido pago antes de instaurado o processo de transgressão.