I- A especificação pode ser sempre alterada até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio.
II- O tribunal pode, perante a escassez da matéria de facto provada, proferir uma condenação ilíquida.
III- A lei exige para a má fé, em todas as suas variantes, um verdadeiro dolo, não bastando uma simples culpa, ainda que muito grave.
IV- Antes de ser partilhada a herança indivisa os herdeiros não são comproprietários de cada um dos bens que a compõem.
V- Os herdeiros, considerados pessoal e individualmente, não são os titulares, como senhorios, do direito de arrendamento relativo a um prédio da herança ilíquida e indivisa, direito que, a existir, pertence ao acervo hereditário, não podendo os mesmos herdeiros ser pessoal e individualmente responsabilizados pelos danos emergentes da não realização de obras de conservação do locado.
VI- Os danos não patrimoniais são os que respeitam a interesses insusceptíveis de avaliação pecuniária e que representam a lesão de interesses de ordem espiritual, e devem ser calculados segundo critérios de equidade.