Questões a decidir no recurso do arguido:
Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2
Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente… não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente…”
Estruturalmente o recurso pode ter como fundamentos concretos:
i. Questões processuais, traduzidas em nulidades ou irregularidades do processado ou nulidades ou irregularidades da sentença (art.os 379.º e 410.º, n.º3, do CPP).
ii. Questões formais que dizem respeito à patologia da sentença, traduzida em erros endógenos da sentença, resultantes sem mais da leitura da sentença, sem elementos exteriores a ela, os designados vícios da sentença-Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação, a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º2, do CPP) ou vício da falta de fundamentação e exame crítico da prova (art.º 374.º, n.º2, do CPP) e iii. Questões materiais, traduzidas em erro de julgamento em matéria de facto ou erros de julgamento em matéria de direito (art.º 412.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).
(neste sentido Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª Edição, Almedina pág. 947).
Em conformidade, atentas as conclusões formuladas pelos recorrentes e a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público, as questões a decidir no presente recurso, por ordem de precedência logico-jurídica, são as seguintes:
-Do erro de Julgamento em matéria de facto:
- i)Se ocorre erro notório na apreciação da prova quanto aos factos 2.1.6., 2.1.7. e 2.1.8. (art.º 410.º, n.º2, al. c) do CPP) e violação do princípio da livre apreciação da prova.
- ii)Se ocorre erro de julgamento, em particular, quanto aos factos provados 2.16., 2.1.7. e 2.1.8..
-Do erro de Julgamento em matéria de direito:
iii) Do erro de direito decorrente de errada subsunção dos factos ao crime de ofensa à integridade física por negligência, por ausência de verificação dos elementos objectivos e subjectivos e de culpa do lesado.
iv)Da substituição da pena aplicada pela pena de admoestação.
IIIFUNDAMENTAÇÃO Factos relevantes para apreciação das questões objecto dos recursos:
III.1-A sentença recorrida tem o seguinte teor na parte relevante para apreciação do recurso do arguido (transcrição):
II – Fundamentação:
2.1. Matéria de facto provada:
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
- 2.1.1.O assistente é invisual e usa uma bengala para o ajudar a locomover e se afastar dos obstáculos com que se depara.
- 2.1.2.No dia ... de ... de 2022, pelas 08h05m, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula AJ-..-ZU, marca Citroen, modelo C4, na ..., em ..., no sentido Norte/Sul.
- 2.1.3.A ... é composta por um único sentido de trânsito, com duas vias de circulação
- 2.1.4.No local existe uma passadeira destinada a peões.
- 2.1.5.Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, DD, caminhava na referida ..., quando iniciou a passagem da passadeira ali existente, no sentido ..., da esquerda para a direita atento o sentido de marcha do veículo do arguido AA.
- 2.1.6.O arguido circulava pela via mais à esquerda, sentido ..., atento o sentido de marcha em que seguia, em velocidade não concretamente apurada, distraído, sem olhar para o que se passava.
- 2.1.7.Ao aproximar-se da passadeira própria para o atravessamento de peões, devidamente assinalada, o arguido não avistou o assistente a atravessar a passadeira, não imobilizando o veículo, prosseguindo a marcha.
- 2.1.8.Por esse motivo, o arguido ao não imobilizar o veículo, prosseguindo a marcha, embateu com a parte frontal esquerda do seu veículo no corpo de DD, no lado direito deste.
- 2.1.9.Por força da indicada colisão e devido à força do embate, o ofendido DD caiu prostrado no solo.
........10. Aquando do embate, o arguido AA imobilizou o veículo por si conduzido, com as rodas frontais e traseiras em cima da passadeira, saiu do mesmo e prestou auxílio a DD.
........11. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1., o tempo estava bom, seco e era de dia.
........12. O pavimento era betuminoso e encontrava-se limpo e seco.
........13. No local do embate, a ..., em ... é composta por um sentido de trânsito, constituída por duas faixas de rodagem de sentido único, na qual não existe qualquer obstáculo que impedisse o arguido AA de avistar a dita faixa em toda a sua largura e extensão.
2.1.14. No local acima referido, onde existe uma passadeira de peões, existe sinalização no pavimento e um sinal vertical.
........15. Em face de tal atropelamento, DD recebeu tratamento médico no Hospital ..., ....
2.1.16. Em consequência directa e necessária do embate, DD sofreu dores e as lesões melhor descritas na documentação clínica de fls. 28 a 54 verso, 103 a 117 e conforme relatório pericial de fls. 99 a 101 e 118 a 120 que aqui se dão por integralmente como reproduzidos, designadamente uma fratura transversa do terço distal da diáfise dos ossos da perna, tendo sido submetida no dia ........2022 a uma intervenção cirúrgica com redução cruenta e fixação endomedular da tíbia direita.
........17. Mais sofreu no membro inferior direito uma cicatriz cirúrgica eucrómica longitudinal e mediana no terço proximal da região anterior da perna, medindo 4cm de comprimento por 1cm de largura; duas cicatrizes de características cirúrgicas no terço distal da perna, longitudinais, a maior medindo 5cm de comprimento e a menor medindo 4cm de comprimento; dismetria clínica do membro, com encurtamento de 2cm; joelho com mobilidades preservadas, ligeiro choque da patela, sem outras alterações ao exame; rigidez nos últimos graus úteis de dorsiflexão e flexão plantar da articulação tibiotársica e na inversão e eversão do pé.
........18. Mais lesões determinaram no ofendido DD um período de doença fixável em 294 dias, com afectação da capacidade de trabalho geral (294 dias) e profissional/escolar (294 dias).
........19. O arguido AA, ao actuar do modo descrito, agiu com falta de atenção e com imprudência, não adequando a sua condução às exigências de segurança que se impunham, pois deveria ter diminuído a velocidade e travado face à aproximação da passadeira destinada à travessia de peões.
2.1.20. O arguido AA, ao actuar do modo descrito, agiu com falta de atenção e com imprudência, não adequando a sua condução às exigências de segurança que se impunham, pois deveria ter visto DD a efectuar a travessia da rua/passadeira e ter dado prioridade ao assistente que já tinha iniciado a marcha de travessia da faixa de rodagem.
........21. O arguido AA, não actuou com a destreza necessária ao seu dever de procurar evitar que se produzisse o embate e provocar-lhe lesões, como provocou, não tendo logrado imobilizar o veículo por forma a não colidir com o corpo de DD, desrespeitando assim a prioridade do peão que efectuava a travessia da passadeira ........22. O mesmo, ao actuar do modo como actuou, omitiu as cautelas aconselháveis pelo dever geral de previdência que era capaz de adoptar e que podia e devia ter observado, designadamente por ter violado regras de trânsito a cujo respeito estava obrigado, como parar para a passagem do peão e, actuando sem o cuidado devido e que sabia ser-lhe exigido, não podia deixar de ter avistado o peão a atravessar a passadeira.
........23. O arguido não previu, como podia e devia ter previsto que da sua actuação poderia resultar o embate com terceiros utentes da via, sendo causa directa e necessária das lesões e dores no corpo de DD.
2.1.24. O arguido AA agiu de forma livre, sabendo que a lei não lhe permitia conduzir de modo descrito, possuindo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
........25. O arguido é solteiro, tem três filhos, um deles maior de idade, e mora sozinho.
........26. Aufere cerca de €849 por mês.
........27. Mora em casa dos pais.
........28. Tem um bacharelato.
........29. O arguido tem antecedentes criminais tendo já sido condenado em pena de prisão suspensa com regime de prova no âmbito do processo n.º811/17.8..., pela prática do crime de violência doméstica a 2015, por sentença de ........2019, transitada em julgado a ........2019.
2.2. Matéria de facto não provada:
Não existem factos não provados.
2.3. Motivação da decisão de facto:
A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência de julgamento, nomeadamente:
- Nas declarações do arguido que descreveu as suas condições socioeconómicas.
Quanto aos factos o arguido disse que o assistente não viu o assistente, que só pode ter vindo a correr, tendo-se só apercebido após o embate.
Disse que, o embate se deu no inicio da passadeira, do lado esquerdo da via.
Esclareceu que ia a cerca de 20/30 Km/h.
Mais referiu que o assistente, não se apercebeu que ele estava a circular na via porque o carro era elétrico e não faz barulho.
- Nas declarações do assistente, DD.
Assim o assistente declarou que, naquele dia estava sozinho, e tinha começado a iniciar a passagem da passadeira, tendo dado alguns passos.
Referiu que tinha a certeza de que era uma passadeira, porque a mesma tem um desnível.
Mais disse, que só começou a atravessar porque tinha a certeza de que não vinha nenhum veiculo, uma vez que tinha apontado a bengala, e não tinha batido em qualquer obstáculo.
Mencionou que ficou com a ideia de que naquele dia não havia muito trânsito, uma vez que não havia muito ruido de automóveis.
Explica que, logo após ter dado uns passos, sentiu algo a passar-lhe por cima do pé direito, o que fez com que caísse ao chão.
Referiu que depois foi socorrido e levado para o Hospital.
- No depoimento da testemunha EE, agente da PSP.
Esta testemunha chegou ao local já depois do embate, na altura em que o assistente estava a ser assistido, sendo que o arguido já tinha movido o veiculo do sitio do embate.
Mais referiu que não se recorda dos pormenores do embate, e se haviam vestígios no local.
- No depoimento da testemunha FF, chefe do arguido na altura dos factos.
Esta testemunha não presenciou os factos, descrevendo o caracter do arguido enquanto seu funcionário e condutor de TVDE.
- No depoimento da testemunha GG.
Esta testemunha depôs acerca do caracter e personalidade do arguido.
O tribunal teve ainda em atenção o teor do:
- -Relatório pericial de avaliação de dano corporal de fls. 98 a 101, 118 a 120.
- -Participação do acidente de fls. 6 a 11;
- -Documentação clínica de fls. 28 a 54 verso, 103 a 117;
- -Auto de visionamento de imagens e Cd de fls. 76 a 80.
- -No Certificado de Registo Criminal, junto aos autos, no que concerne aos antecedentes criminais do arguido.
De referir que as fotografias juntas pelo arguido em sede de contestação não podem ser tidas em conta uma vez que não dá para comprovar qual o veiculo em causa e qual a data em que as mesmas foram tiradas, pelo que não é possível afirmar que se trata da viatura conduzida pelo arguido no momento da prática dos factos.
Assim, face à prova produzida em sede de audiência de julgamento mais a prova documental e pericial junta aos autos, conjugada com as regras de experiência, e no que à dinâmica do acidente concerne, e em particular quanto à culpa, não nos restam dúvidas de que o arguido não prestou a devida atenção e cuidado na sua actuação, quando podia e devia ter agido de outro modo, ou seja:
- o arguido, embora se aproximasse de uma passadeira, que se encontrava devidamente assinalada, não cuidou de moderar a velocidade que imprimia ao veículo, de acordo com as circunstâncias com que em concreto se deparava.
Há que esclarecer que quanto a esta matéria o Tribunal baseou-se nas declarações coerentes e credíveis do assistente de onde resulta, sem margem para dúvidas, que quando o arguido embateu no assistente, o mesmo já se encontrava a atravessar no inicio da passadeira.
Quanto às declarações do arguido as mesmas não podem ser tidas em consideração porque não fazem qualquer sentido.
Ou seja, como é que o arguido pode dizer que não viu o assistente, que ele tinha que ter vindo a correr, antes de iniciar a passagem da passadeira, e surgido inopinadamente, quando o assistente é invisual.
Logo, daqui resulta que, estando o assistente sozinho, apenas se socorrendo da bengala para o ajudar a ultrapassar os obstáculos que se encontrassem à sua frente, é por demais evidente que o mesmo avançava devagar.
Pelo que, caso o arguido conduzisse com a atenção e cuidado que lhe eram devidos teria que ter visto o assistente que estava a passar a passadeira.
As declarações do assistente são bastante claras, o mesmo já tinha iniciado a atravessar a passadeira.
Ou seja, tendo o assistente já começado a atravessar a passadeira, e considerando que o mesmo ia avançado lentamente, o arguido quando se aproximou da passadeira, tinha que ter visto o mesmo.
Logo, o arguido, caso seguisse com atenção, e tivesse abrandado quando se aproximou da passadeira e circulasse a uma velocidade que lhe permitisse imobilizar a viatura de forma a não embater no assistente, estes factos não teriam ocorrido.
Ou seja, daqui resulta claramente que o acidente ocorreu devido à conduta temerária do arguido.
Pois, o arguido não avaliou correctamente a situação, dirigindo-se para o ponto de colisão, tendo assim sido o causador do embate e suas consequências.
Isto porque, o arguido sabia que ao tripular um veículo tinha um dever acrescido de cuidado, dever esse que não cumpriu.
O arguido sabia que não podia circular na via sem se certificar que nenhum obstáculo ou pessoa circulava na mesma, a que acresce que era obrigado a reduzir a velocidade ao se aproximar da passadeira.
Pelo que, o embate não teria ocorrido se o arguido tivesse tido mais atenção devendo ter visto o peão que atravessava a passadeira, atenta a distância já percorrida por este, o modo como o mesmo avançava, e a boa visibilidade da via.
Ou seja, o arguido sabia que, atento o local em que se encontrava, próximo de uma passadeira, devia moderar a velocidade que imprimia ao veículo e dar prioridade ao peão que já tinha iniciado a travessia da mesma.
Quanto ao local do embate, o Tribunal baseou a sua convicção não só na prova produzida, mas também no croqui e nas fotografias constantes dos autos.
Quanto às lesões e sequelas sofridas pelo assistente devido ao acidente o tribunal baseou-se nas suas declarações bem como nos vários relatórios periciais e elementos médicos juntos aos autos.
Concluindo:
Tendo em conta o local onde se deu o embate (passadeira), o estado do tempo (bom tempo), o estado da via (boa e com boa visibilidade), tem o Tribunal que concluir que o embate apenas ocorreu devido à conduta desatenta com que o arguido circulava, não abrandando a velocidade ao se aproximar da passadeira e não vendo o assistente que já tinha iniciado a travessia daquela, omitindo assim os mais elementares deveres de cuidado e diligência que levaram à ocorrência do acidente e às lesões do assistente.
Significa isto que, no entender do Tribunal, o embate ocorreu no caso em apreço única e exclusivamente porque o arguido na ocasião, revelou total falta de cuidado e desrespeito pelas regras de circulação rodoviária.
Sendo que era exigível ao arguido, tal como a qualquer condutor prudente, colocado em seu lugar, que cumprisse escrupulosamente as regras estradais, designadamente as que regulam a circulação automóvel, de forma a evitar o embate com o peão que se encontrava a passar a passadeira.
Por isso, no entender do Tribunal, este acidente poderia ter sido evitado caso o arguido conduzisse com atenção em obediência às mais elementares regras estradais, nomeadamente o de abrandar à aproximação de uma passadeira e dar prioridade ao peão que já tinha iniciado a travessia da passadeira.
IIIEnquadramento Jurídico:
3.1. Crime de Ofensa à Integridade Física Negligente
Ao arguido é imputado a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, nº 1 do Código Penal que dispõe que é punido “quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa”.
Os elementos objectivos deste tipo de ilícito, previstos no nº 1, do citado artigo 148º, são coincidentes com o tipo incriminador base – artigo 143º, do Código Penal -, onde se prevê que incorre na prática de um crime de ofensa à integridade física simples, quem ofender o corpo ou a saúde de outrem.
Relativamente ao conceito de integridade física e ao seu conteúdo cabe não perder de vista que se, por um lado, não se lhe deverá reconhecer uma amplitude excessiva, que possa contender inclusivamente com a protecção dispensada a outros bens jurídicos do Código Penal, por outra banda, é inegável que certas lesões do corpo ou da saúde acarretam necessariamente consigo consequências psíquicas, e que é de considerar como lesão da saúde o abalo psicológico de certa gravidade (cfr. Oliveira Sá, in RPCC, 1991, pág. 412).
Ao crime de ofensa à integridade física em geral podem atribuir-se as seguintes características:
- Integra a infracção qualquer dano ocasionado por alguém com “animus nocendi” na integridade física ou saúde (fisiológica ou mental) de outrem, traduzido na ofensa à normalidade funcional do corpo, seja na sua vertente anatómica, seja na sua vertente psíquica.
A violência lesiva da integridade anatómica é necessariamente física ou mecânica. Já a perturbação da saúde pode derivar de uma violência moral (por exemplo, a provocação de uma dor ou de um susto).
Trata-se de um crime material e de dano – abrange um determinado resultado, que é a lesão do corpo ou saúde de outrem, fazendo-se a imputação objectiva deste resultado à conduta ou omissão do agente de acordo com as regras gerais.
A lei distingue duas modalidades de realização do tipo: ofensas no corpo; ofensas na saúde.
Por ofensa no corpo poder-se-á entender “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante” (Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo I, pág. 205).
Como lesão da saúde deve considerar-se “toda a intervenção que ponha em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a; pertence a este âmbito toda a produção ou aprofundamento de uma constituição patológica” (Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo I, pág. 207).
Para além disso entende-se por doença permanente a doença duradoura, sem contudo envolver a ideia de perpetuidade, é necessário sim que esta seja estável, perene, continuando indefinidamente pelo tempo afora.
Ou seja, são consideradas ofensa à integridade física grave as lesões decorrentes de agressões que deixam de maneira transitória ou permanente uma marca material no corpo ou lhe provocam uma alteração funcional da saúde.
O preenchimento do tipo legal em análise tanto pode ter lugar por acção, como por omissão quando sobre o omitente recaia um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar o resultado (dever jurídico de garante – artigo 10º do Código Penal).
A lesão da integridade física terá que ser objectivamente imputada à conduta (ou omissão) do agente.
No que concerne ao tipo subjectivo do crime em referência, o mesmo é constituído pela violação de um dever objectivo de cuidado, violação essa que pode ser consciente ou inconsciente.
Fazendo apelo ao disposto pelo artigo 15º do Código Penal, age com negligência quem não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e é capaz, representando como possível a realização de um facto tipificado como crime actuando sem se conformar com essa realização (negligência consciente) ou nem sequer chegar a representar a realização do facto danoso (negligência inconsciente).
Tal enquadramento legal é a consagração da doutrina que considera como elementos fundamentais de uma conduta negligente, por um lado, a omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência e, por outro, a possibilidade de, ainda assim, o agente prever o resultado.
Ensina-nos o Prof. Eduardo Correia a tal propósito (in Direito Criminal Vol.1, pág. 241 e segs.) que, quanto àquele primeiro elemento, “o dever cuja violação a negligência supõe, consiste antes de tudo, em o agente não ter usado aquela diligência exigida segundo as circunstâncias concretas para evitar o evento. Estes deveres... podem ter uma origem legal autónoma (quando derivam de certas normas ou regulamentos que visam prevenir perigos) ou derivar dos usos e da experiência comum (...) e visam obstar à produção do evento, isto é, são adequados a evitá-lo.
No que tange ao segundo elemento a que se aludiu, refere aquele Professor que, para que uma conduta negligente possa ser censurável e ter relevância jurídico-penal, necessário é que o agente possa ou seja capaz, segundo as circunstâncias do caso, os seus conhecimentos e as suas capacidades pessoais, de prever ou de prever correctamente a realização do tipo legal de crime.
Ainda, nas palavras de Nelson Hungria (citado em O Código Penal de 1982, V.II págs. 60) “Culpa é a inconsiderada omissão da diligência comum, de modo a fazer derivar de uma conduta voluntária uma involuntária consequência lesiva (...) O limite extremo da culpa coincide com a condição mínima da própria culpabilidade pois abaixo dele o que se apresenta é o caso fortuito...”
Pressuposto para enquadrar a conduta do arguido na citada norma (artigo 148º) é o de que, conforme começámos por referir, nele se tenha provado os factos que preencham a requisitabilidade exigida pela lei para a verificação do ilícito em referência, quais sejam: o evento danoso – concretizado na ofensa à integridade física –; que o agente actue com negligência; e, por fim, nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado típico.
Ficou nos autos ora em apreço provado que no dia ... de ... de 2022, pelas 08h05m, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula AJ-..-ZU, na ..., em ..., no sentido Norte/Sul, pela via mais à esquerda, sentido ... a uma velocidade não concretamente apurada.
Sendo que ao aproximar-se da passadeira para peões, devidamente assinalada, o arguido não avistou o assistente a atravessar a passadeira, não imobilizando o veículo, prosseguindo a marcha, indo embater com a parte frontal esquerda do seu veículo no corpo de DD, no lado direito deste, fazendo com que este caísse prostrado no solo.
Após o embate, o arguido AA imobilizou o veículo por si conduzido, com as rodas frontais e traseiras em cima da passadeira, saiu do mesmo e prestou auxílio a DD.
Em consequência do embate, resultaram, na pessoa do assistente, as seguintes lesões:
- -uma fratura transversa do terço distal da diáfise dos ossos da perna, tendo sido submetida no dia ........2022 a uma intervenção cirúrgica com redução cruenta e fixação endomedular da tíbia direita.
- -no membro inferior direito uma cicatriz cirúrgica eucrómica longitudinal e mediana no terço proximal da região anterior da perna, medindo 4cm de comprimento por 1cm de largura; duas cicatrizes de características cirúrgicas no terço distal da perna, longitudinais, a maior medindo 5cm de comprimento e a menor medindo 4cm de comprimento; dismetria clínica do membro, com encurtamento de 2cm; joelho com mobilidades preservadas, ligeiro choque da patela, sem outras alterações ao exame; rigidez nos últimos graus úteis de dorsiflexão e flexão plantar da articulação tibiotársica e na inversão e eversão do pé.
Tendo tais lesões determinado no assistente um período de doença fixável em 294 dias, com afectação da capacidade de trabalho geral (294 dias) e profissional/escolar (294 dias).
Considerando esta factualidade, imperioso se torna concluir que tais lesões foram causadas pelo acidente de viação de que foi vítima.
O que agora nos cabe perguntar é se tal sinistro pode ser imputado à conduta do arguido.
Com interesse para a dilucidação desta questão resultou nos autos assente que a via onde se deu o embate situa-se dentro da localidade, é composta por um único sentido de trânsito, com duas vias de circulação, no local onde existe uma passadeira de peões, existe sinalização no pavimento e um sinal vertical, não existindo qualquer obstáculo que impedisse o arguido de avistar a dita faixa em toda a sua largura e extensão.
O tempo estava bom, seco e era de dia.
E o pavimento era betuminoso e encontrava-se limpo e seco.
Ora conforme resulta dos factos dados como provados, o arguido circulava, em velocidade não concretamente apurada, distraído, sem olhar para o que se passava, pelo que ao aproximar-se da passadeira, o arguido não avistou o assistente a atravessar a passadeira, não imobilizando o veículo, prosseguindo a marcha, atropelando aquele e provocando no assistente as lesões supra descritas.
Significa isto que, o embate ocorreu porque o arguido descurou as mais elementares regras de prudência que podia e devia ter observado e, por esse motivo, atropelou o assistente na passadeira, com o que deu causa às lesões físicas por aquele sofridas, resultado que não previu nem quis, bem sabendo o arguido que tal conduta lhe estava vedada por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições ainda assim não se inibiu de a realizar.
Ora, face a estas circunstâncias não só previsíveis como verificáveis pelo arguido, que sabia que tinha nas mãos um veículo automóvel, era-lhe exigido, tal como a qualquer condutor prudente, colocado em seu lugar, que cumprisse escrupulosamente as regras estradais, designadamente as que regulam o trânsito de veículos nas passadeiras (artigo 103º n.º1 e 2 do Código da Estrada), de forma a evitar a colisão com o assistente que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, atravessava a passadeira.
Sendo que este acidente poderia ter sido evitado caso o arguido não circulasse sem a necessária atenção e a uma velocidade desajustada (para o local), à aproximação de uma passadeira de peões devidamente sinalizada não se apercebendo que o assistente efectuava a travessia da via, numa passagem de peões Isto é, da prova produzida pode-se concluir que o arguido agiu com desatenção, apenas se tendo apercebido da presença do assistente já quando se encontrava na mesma.
Por outro lado, o arguido foi imprudente, o não tomando em consideração que devia tomar as necessárias precauções (moderando a velocidade), de forma a poder controlar o veículo e evitar o embate em qualquer peão que atravessasse a via pela qual circulava e na passadeira.
Um condutor diligente em face das circunstâncias concretas com as quais o arguido se deparava, deveria ter moderado a velocidade (velocidade relativa), de forma a evitar qualquer eventualidade com a circulação pedestre à aproximação da passadeira, o que no caso não era de todo imprevisível.
Pelo que o arguido violou um dever, dever esse de cuidado que se impõe a todo o condutor prudente, e que objectiva a inconsideração.
Além disso, a verdade é que o arguido tinha obrigação de cumprir as exigências de cuidado e prudência que se lhe impunham, atentas as suas capacidades individuais e conhecia, com certeza, o carácter cada vez mais perigoso do acto de condução, a exigir por parte daqueles que o praticam cuidados redobrados.
Não tendo, porém, observado tal cuidado, o arguido foi o causador do acidente.
Em face da factualidade dada como provada, não restam dúvidas que estão integralmente preenchidos os elementos objectivos e subjectivo do crime imputado ao arguido.
Dito de outro modo, a culpa do arguido resulta de circular a uma velocidade não adequada às características do local e à situação concreta.
Actuando da forma descrita o arguido violou as normas que regem a circulação e condução de veículos, designadamente as disposições constantes dos arts. 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, al. a), e 103º todos do Cód. da Estrada, atentas as circunstâncias da situação com que se deparava, tendo agido com falta de atenção e cuidado, omitindo cautelas exigíveis e indispensáveis para quem conduz veículos automóveis, e sem atender às regras que o dever geral de prudência aconselha, produzindo assim um resultado que podia e devia prever, mas que efectivamente não previu, sendo a sua conduta negligente.
Assim sendo, e perante tudo o que fica atrás exposto, entendemos que a matéria de facto dada como provada é idónea a concluir que o arguido praticou um crime de ofensa à integridade por negligência, na medida em que se mostram reunidos todos os elementos objectivos e subjectivos integradores do tipo de crime em referência, inexistindo quaisquer causas que excluam a ilicitude ou a culpa do arguido, ou o isentem de responsabilidade penal.
3.2. Da Contra-Ordenação
Ao arguido é imputado a prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 103.º, n.º 2 e n.º 4, 145.º, al. i) do Código da Estrada, passível de aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos dos artigos 138.º, n.º 1 e 147.º, n.º1 e n.º 2 do mesmo diploma legal.
Dispõe o artigo 103º que:
“1- Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
(…)
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600..”
No entanto, segundo o artigo 20º do RGCO se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o agente punido a titulo de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra ordenação.
Resulta dos factos dados como provados que foi o facto de o arguido não respeitar estas normas estradais que praticou o crime de ofensa à integridade por negligência.
E, considerando que o artigo 20º do RGCO não pode ser interpretado no sentido de permitir uma dupla valoração, censura e sanção, entendemos que perante um comportamento que configura contra ordenação e crime, a prática do crime esgota o significado e a ilicitude da contra ordenação, consumindo-a, pelo que está vedado valorá-la autonomamente.
Está em causa, por conseguinte, e salvo melhor opinião, um concurso aparente de normas, que determina a não valoração da conduta como ilícito contra ordenacional sob pena da violação do princípio constitucional ne bis in idem.
Neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 10-01-2018, processo n.º1/16.7PTCTB.C1, entendeu que “Um comportamento que configura contraordenação e, simultaneamente, é constitutivo do crime aqui em causa, esgotando a prática do crime o significado, efeito, ou ilicitude da contraordenação, por forma a que possa entender-se que a consome, a sanção acessória de inibição de conduzir a aplicar deve ser decretada com base no artigo 69.º do CP, sob pena de violação do princípio ne bis in idem, dado que a aplicação concomitante da pena acessória de proibição de conduzir prevista na legislação penal e da sanção acessória de inibição de conduzir prevista no CE se traduziria em dupla sanção pela mesma conduta.”
Logo, deve o arguido ser absolvido da contra ordenação imputada.
IVMedida Concreta Da Pena:
Importa agora proceder à escolha da pena e à determinação da sua medida concreta, tendo em vista a moldura penal - pena de prisão até um ano ou com multa até 120 dias.
Além disso, e nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal, é condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido pelo crime previsto no artigo 292º, do mesmo diploma legal.
Rege quanto a esta matéria o art. 40º n.os 1 e 2 do C.P., que estabelece que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, e que em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa. Acrescentando o art. 71º n.º 1, do citado diploma legal, que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».
No fundo, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (prevenção geral), bem como pela reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), mas não podendo nunca ultrapassar o limite da culpa.
Segundo o Prof. Figueiredo Dias toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. Sendo a pena concreta limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. E dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Por sua vez, dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou seguranças individuais (Figueiredo Dias – Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, pag.110).
Para além disso, nos termos do art. 70º do C.P. se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa de liberdade e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Assim, para a escolha e determinação da medida concreta da pena, há que tomar em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, as necessidades de prevenção e o grau de culpa do mesmo.
Assim, há que ponderar no caso concreto:
- -A ilicitude dos factos atendendo às circunstâncias em que os mesmos ocorreram, o arguido não reduziu a velocidade antes da passadeira e não parou quando o assistente já tinha começado a atravessar a passadeira, pelo que atropelou o mesmo, não cumprindo o dever de cuidado a que estava obrigado;
- -A gravidade das suas consequências – o assistente sofreu lesões que lhe determinaram 294 dias de doença;
- -O arguido actuou com negligência;
- -A conduta anterior e posterior aos factos: o arguido não tem antecedentes criminais de idêntica natureza;
- -A postura do arguido demonstrado em sede de audiência de julgamento, que para além de não admitir os factos, se desresponsabiliza, imputando ao ofendido a causa do acidente;
- -As exigências de prevenção geral que determinam a imposição de medidas que tenham em vista dissuadir a prática deste tipo de infracções que, pela sua gravidade, põem em perigo a integridade física das pessoas, bem como não se podem questionar face aos consideráveis e de todos conhecidos índices da sinistralidade, merecendo, no caso em apreço, um especial cuidado, não só porque existe uma elevada frequência com que estas condutas têm sido levadas a cabo na nossa sociedade, e sendo necessário repor a confiança nas normas jurídicas violadas de tal forma que se evitem situações de insegurança.
Atendendo aos factos no seu conjunto há que concluir que a pena de multa se mostra adequada e suficiente para a realização das finalidades da punição, isto é, para a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Assim, tendo em conta as circunstancias supra referidas, bem como as exigências de prevenção quanto à prática de futuros crimes, o Tribunal considera adequado fixar a pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, no total de €450 (quatrocentos e cinquenta euros), a que correspondem subsidiariamente 60 (sessenta) dias de prisão.
Mas este crime também é punido com uma pena acessória.
A inibição da faculdade de conduzir não pode ser substituída por caução de boa conduta, nem tão pouco a execução da pena deve ser suspensa, por razões de prevenção geral.
Efectivamente, em relação à pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artigo 69º do Código Penal, não existe qualquer norma que preveja a possibilidade da suspensão da sua execução, com ou sem caução, da sua substituição por qualquer pena substitutiva, a possibilidade da sua atenuação especial ou do diferimento do seu cumprimento de acordo com as necessidades profissionais do arguido, sendo certo que a aplicação das penas está subordinada ao principio da legalidade. (neste sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 23.04.2024, processo n.º270/23.6PESNT.L1-5, disponível em www.dgsi.pt)
Assim, trata-se de uma pena acessória necessariamente efectiva, que não admite suspensão, e continua, que não pode ser limitada a certos períodos da semana, do mês ou do dia.
E porque se trata de crime com as características acima indicadas, e atentas todas as considerações expendidas a propósito da determinação da medida concreta da pena de multa, a saber, os juízos de ilicitude e culpa, sopesados com as exigências preventivas que pontificam no presente caso, impõe-se a condenação do arguido num período de proibição.
Sendo que apenas ao arguido tal condenação pode ser imputada, uma vez que só dependia dele que tal não sucedesse, para o efeito bastar-lhe-ia (em qualquer circunstância e sob qualquer pretexto) conduzir qualquer veículo com o cuidado e atenção necessários a evitar acidentes.
Pelo que, entende-se adequado condenar o arguido na pena acessória de 4 (quatro) meses de proibição de conduzir veículos com motor – artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal. (fim de transcrição)
IVFUNDAMENTOS DO RECURSO E RESPECTIVA APRECIAÇÃO
Apreciemos agora, as questões a decidir:
IV.1. Do erro de julgamento em matéria de facto:
IV.1.1.Se ocorre erro notório na apreciação da prova quanto aos factos 2.1.6., 2.1.7. e 2.1.8. (art.º 410.º, n.º2, al. c) do CPP) e violação do princípio da livre apreciação da prova.
Vejamos:
Entende o Recorrente que não podiam ter sido como provados os factos sob os pontos 2.1.6., 2.1.7. e 2.1.8., devendo os mesmos passar a constar da matéria de facto não provada.
Como é sabido, o ordenamento jurídico-processual-penal consagra duas formas de impugnação da matéria de facto.
Uma designada por impugnação ampla, que consiste na reapreciação da prova gravada e que tem de ser invocada pelo recorrente, pois não é de conhecimento oficioso, recaindo sobre o recorrente o duplo ónus de especificação previsto no art.º412º, nº3 e 4 do CPP.
Outra, designada por impugnação restrita (revista alargada), que consiste na invocação dos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do nº2 do art.410º, do CPP que são de conhecimento oficioso.
São duas formas distintas de “atacar” a matéria de facto, estando por isso sujeitas a regimes processuais diferentes, revelando-se na motivação de recurso uma certa confusão da recorrente entre estas duas formas, porquanto qualificando o vício como erro notório na apreciação da prova, porém fundamenta a sua verificação com base em excerto do depoimento da arguida, quando para o erro notório apenas nos atemos ao texto da decisão recorrida conjugado com as regras da experiência comum.
O erro de julgamento (em sentido amplo) e o erro notório na apreciação da prova são institutos distintos e como tal não devem ser confundidas.
Assim, enquanto o erro notório na apreciação da prova, constitui um vício intrínseco da sentença, e por isso, tem de resultar por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum do respectivo texto (art.410º, nº2, do CPP), o erro de julgamento não se confina a esse domínio, tratando-se de uma forma ampla de impugnação da matéria de facto, que todavia, deve ser exercida com observância do disposto no art.412º, nºs 3 e 4 do CPP, o que aqui não acontece.(Cf. Acórdão da Relação de Évora de 19/12/2019 processo 572/16.8T9TMR.E2, Relator GILBERTO CUNHA).
O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
O art.º 410.º, n.º2, al. c), citado pela recorrente, prevê o erro notório na apreciação da prova.
Analisando o fundamentos do recurso, enquanto impugnação restrita da matéria de facto (revista alargada) no que respeita ao alegado erro notório na apreciação da prova, diremos que:
O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados.
Um tal vício não se verifica quando a discordância resulta da forma como o tribunal apreciou a prova produzida porquanto, o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício.
O mesmo ocorre se os factos descritos na decisão e considerados provados e não provados se apresentam, aos olhos de um homem dotado de mediana inteligência e experiência da vida, contraditórios ou de verificação impossível, no contexto daquela descrição e a respectiva análise crítica pelo Juiz não obedece a claros princípios de racionalidade, ou viola regras de prova vinculada ou conhecimentos comuns inquestionáveis. (cfr. Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal Anotado, 4.ª edição, Almedina, pág. 958.)
O erro notório na apreciação da prova constitui vício intrínseco e endógeno da decisão, independente de qualquer elemento que lhe seja exterior, designadamente de meios de prova produzidos [ressalvada a desconsideração de prova de valor legalmente vinculado] ou que o deveriam ter sido, e que decorre de aquela assentar em premissas ou chegar a conclusões entre si excludentes ou frontalmente contrariadas por regras científicas ou por qualquer regra da normalidade e experiência.
Veja-se o Ac. STJ datado de 09/05/2024 no processo 54/22.9PEBRR.S1 relator Jorge Gonçalves:
“Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, acarretando a normal consequência de uma decisão de direito viciada por falta de suficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. Dito de outra forma, este vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objeto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal.
Quanto à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação da convicção conduz a uma decisão sobre a matéria de facto provada e não provada contrária àquela que foi tomada – e assim é porque, como já se disse, todos os vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., reportam-se à decisão de facto e consubstanciam anomalias decisórias, ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto.
Finalmente, o vício do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do n.º2 do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se, igualmente, este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do acórdão do STJ, de 30.01.2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido.”
Os três vício previstos no n.º2 do art.º 410.º, do CPP, onde se inclui o erro notório na apreciação da prova, consubstanciam vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto [constituem vícios da decisão relativa à matéria de facto e não do julgamento], verificando-se quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341).
Argumenta o arguido/recorrente, ademais, que:
- -O Tribunal a quo contrariou as regras de experiência comum decidindo a causa com base em matéria de facto dado como provada que não corresponde à prova produzida;
- -Assim, apesar do princípio da livre apreciação da prova impregnar o direito processual penal, esta apreciação terá que ter o mínimo de correspondência com a verdade material.
- -O Tribunal recorrido ignorou as declarações do recorrente, tomando todas as declarações por inúteis, cometendo um erro de notório de apreciação da prova.
- -De igual modo foi recusado ao Recorrente a junção de fotos do automóvel, bem como foi desconsiderada a descrição do acidente do recorrente e do ofendido (que coincidiam), quanto ao local de embate, sendo dado como provado embate numa zona diversa daquela que as diversas fontes indicaram.
- –Tanto assim foi que, conforme resulta das declarações do ofendido, o único ponto de contacto entre o corpo do ofendido e o veículo foi a roda esquerda frontal do veículo a qual passou por cima do pé do ofendido. Se o choque tivesse sido frontal não podia o único ponto de contacto ser uma roda do veículo. Esta descrição altera substancialmente toda a dinâmica do acidente e consubstancia um erro notório na apreciação da prova.
- -Apesar de ter sido referido nos autos e em sede de audiência de julgamento, o facto do carro ser eléctrico, e por esse motivo não emitir som a baixas velocidades, nunca foi considerado como facto relevante para o sucedido.
- -Toda a produção de prova em sede de audiência de julgamento conduziu a um tratamento tendencioso do Recorrente, que foi melindrado por diversas vezes pelo Ministério Público, tratado com falta de urbanidade e conduzindo a uma crispação de entendimentos pela falta de coerência, precisão e preparação para a verdadeira tutela da verdade material do caso em apreço.
Os factos provados impugnados pelo recorrente são os seguintes:
- 2.1.6.O arguido circulava pela via mais à esquerda, sentido ..., atento o sentido de marcha em que seguia, em velocidade não concretamente apurada, distraído, sem olhar para o que se passava.
- 2.1.7.Ao aproximar-se da passadeira própria para o atravessamento de peões, devidamente assinalada, o arguido não avistou o assistente a atravessar a passadeira, não imobilizando o veículo, prosseguindo a marcha.
- 2.1.8.Por esse motivo, o arguido ao não imobilizar o veículo, prosseguindo a marcha, embateu com a parte frontal esquerda do seu veículo no corpo de DD, no lado direito deste.
O Tribunal formou a sua convicção positiva com base nos seguintes elementos probatórios relevantes:
A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos ou analisados em audiência de julgamento, nomeadamente(…)
Quanto aos factos o arguido disse que o assistente não viu o assistente, que só pode ter vindo a correr, tendo-se só apercebido após o embate.
Disse que, o embate se deu no inicio da passadeira, do lado esquerdo da via.
Esclareceu que ia a cerca de 20/30 Km/h.
Mais referiu que o assistente, não se apercebeu que ele estava a circular na via porque o carro era elétrico e não faz barulho.
- Nas declarações do assistente, DD.
Assim o assistente declarou que, naquele dia estava sozinho, e tinha começado a iniciar a passagem da passadeira, tendo dado alguns passos.
Referiu que tinha a certeza de que era uma passadeira, porque a mesma tem um desnível.
Mais disse, que só começou a atravessar porque tinha a certeza de que não vinha nenhum veiculo, uma vez que tinha apontado a bengala, e não tinha batido em qualquer obstáculo.
Mencionou que ficou com a ideia de que naquele dia não havia muito trânsito, uma vez que não havia muito ruido de automóveis.
Explica que, logo após ter dado uns passos, sentiu algo a passar-lhe por cima do pé direito, o que fez com que caísse ao chão.
Referiu que depois foi socorrido e levado para o Hospital.
- No depoimento da testemunha EE, agente da PSP.
Esta testemunha chegou ao local já depois do embate, na altura em que o assistente estava a ser assistido, sendo que o arguido já tinha movido o veiculo do sitio do embate.
Mais referiu que não se recorda dos pormenores do embate, e se haviam vestígios no local.
(…)
O tribunal teve ainda em atenção o teor do:
- -Relatório pericial de avaliação de dano corporal de fls. 98 a 101, 118 a 120.
- -Participação do acidente de fls. 6 a 11;
- -Documentação clínica de fls. 28 a 54 verso, 103 a 117;
- -Auto de visionamento de imagens e Cd de fls. 76 a 80.
(…)
De referir que as fotografias juntas pelo arguido em sede de contestação não podem ser tidas em conta uma vez que não dá para comprovar qual o veiculo em causa e qual a data em que as mesmas foram tiradas, pelo que não é possível afirmar que se trata da viatura conduzida pelo arguido no momento da prática dos factos.
Assim, face à prova produzida em sede de audiência de julgamento mais a prova documental e pericial junta aos autos, conjugada com as regras de experiência, e no que à dinâmica do acidente concerne, e em particular quanto à culpa, não nos restam dúvidas de que o arguido não prestou a devida atenção e cuidado na sua actuação, quando podia e devia ter agido de outro modo, ou seja:
- o arguido, embora se aproximasse de uma passadeira, que se encontrava devidamente assinalada, não cuidou de moderar a velocidade que imprimia ao veículo, de acordo com as circunstâncias com que em concreto se deparava.
Há que esclarecer que quanto a esta matéria o Tribunal baseou-se nas declarações coerentes e credíveis do assistente de onde resulta, sem margem para dúvidas, que quando o arguido embateu no assistente, o mesmo já se encontrava a atravessar no inicio da passadeira.
Quanto às declarações do arguido as mesmas não podem ser tidas em consideração porque não fazem qualquer sentido.
Ou seja, como é que o arguido pode dizer que não viu o assistente, que ele tinha que ter vindo a correr, antes de iniciar a passagem da passadeira, e surgido inopinadamente, quando o assistente é invisual.
Logo, daqui resulta que, estando o assistente sozinho, apenas se socorrendo da bengala para o ajudar a ultrapassar os obstáculos que se encontrassem à sua frente, é por demais evidente que o mesmo avançava devagar.
Pelo que, caso o arguido conduzisse com a atenção e cuidado que lhe eram devidos teria que ter visto o assistente que estava a passar a passadeira.
As declarações do assistente são bastante claras, o mesmo já tinha iniciado a atravessar a passadeira.
Ou seja, tendo o assistente já começado a atravessar a passadeira, e considerando que o mesmo ia avançado lentamente, o arguido quando se aproximou da passadeira, tinha que ter visto o mesmo.
Logo, o arguido, caso seguisse com atenção, e tivesse abrandado quando se aproximou da passadeira e circulasse a uma velocidade que lhe permitisse imobilizar a viatura de forma a não embater no assistente, estes factos não teriam ocorrido.
Ou seja, daqui resulta claramente que o acidente ocorreu devido à conduta temerária do arguido.
Pois, o arguido não avaliou correctamente a situação, dirigindo-se para o ponto de colisão, tendo assim sido o causador do embate e suas consequências.
Isto porque, o arguido sabia que ao tripular um veículo tinha um dever acrescido de cuidado, dever esse que não cumpriu.
O arguido sabia que não podia circular na via sem se certificar que nenhum obstáculo ou pessoa circulava na mesma, a que acresce que era obrigado a reduzir a velocidade ao se aproximar da passadeira.
Pelo que, o embate não teria ocorrido se o arguido tivesse tido mais atenção devendo ter visto o peão que atravessava a passadeira, atenta a distância já percorrida por este, o modo como o mesmo avançava, e a boa visibilidade da via.
Ou seja, o arguido sabia que, atento o local em que se encontrava, próximo de uma passadeira, devia moderar a velocidade que imprimia ao veículo e dar prioridade ao peão que já tinha iniciado a travessia da mesma.
Quanto ao local do embate, o Tribunal baseou a sua convicção não só na prova produzida, mas também no croqui e nas fotografias constantes dos autos.
Quanto às lesões e sequelas sofridas pelo assistente devido ao acidente o tribunal baseou-se nas suas declarações bem como nos vários relatórios periciais e elementos médicos juntos aos autos.
Decorre do texto da decisão recorrida que relativamente à dinâmica do acidente o Julgador da primeira instância explicou porque acreditou nas declarações do assistente de que resultou, sem margem para dúvidas, que ele já se encontrava a atravessar a passadeira quando foi embatido pelo arguido e que fazia a travessia da passadeira devagar. Daí que se o assistente já se encontrava na passadeira o arguido tinha que o ter visto e só não o viu porque ia distraído, como é evidente!
Se o tivesse visto, teria abrandado e imobilizado a viatura para deixar passar o peão, tanto mais que era de dia, como decorre do mês e hora a que o acidente ocorreu, do facto de estar bom tempo, o pavimento encontrar-se limpo e seco e a passadeira encontrar-se assinalada através de sinalização vertical e horizontal.
O Tribunal recorrido concluiu ademais que:
Tendo em conta o local onde se deu o embate (passadeira), o estado do tempo (bom tempo), o estado da via (boa e com boa visibilidade), tem o Tribunal que concluir que o embate apenas ocorreu devido à conduta desatenta com que o arguido circulava, não abrandando a velocidade ao se aproximar da passadeira e não vendo o assistente que já tinha iniciado a travessia daquela, omitindo assim os mais elementares deveres de cuidado e diligência que levaram à ocorrência do acidente e às lesões do assistente.
Significa isto que, no entender do Tribunal, o embate ocorreu no caso em apreço única e exclusivamente porque o arguido na ocasião, revelou total falta de cuidado e desrespeito pelas regras de circulação rodoviária.
Sendo que era exigível ao arguido, tal como a qualquer condutor prudente, colocado em seu lugar, que cumprisse escrupulosamente as regras estradais, designadamente as que regulam a circulação automóvel, de forma a evitar o embate com o peão que se encontrava a passar a passadeira.
Por isso, no entender do Tribunal, este acidente poderia ter sido evitado caso o arguido conduzisse com atenção em obediência às mais elementares regras estradais, nomeadamente o de abrandar à aproximação de uma passadeira e dar prioridade ao peão que já tinha iniciado a travessia da passadeira.
Ora, aos olhos de um homem dotado de mediana inteligência e experiência da vida, a análise crítica realizada pela Juíza a quo, nomeadamente quanto aos factos impugnados, obedece a claros princípios de racionalidade e não viola regras de prova vinculada ou conhecimentos comuns inquestionáveis, evidenciando um raciocínio lógico e devidamente estruturado.
Ao contrário do referido pelo recorrente, o Tribunal recorrido não ignorou as suas declarações, porquanto decorre da motivação da decisão de facto que as examinou, porém retirou-lhe credibilidade, como decorre do excerto da fundamentação supra, não cometendo neste particular, qualquer erro de notório de apreciação da prova.
Quanto à questão da junção dos documentos da viatura o Tribunal recorrido explicou porque não os poderia considerar, como decorre do teor da sentença.
Quanto ao local do embate do texto não resulta escrito que o único ponto de contacto entre o corpo do ofendido e o veículo tenha sido a roda esquerda frontal do veículo ter passado por cima do pé do ofendido, porquanto o tribunal baseou-se também no croqui e nas fotografias bem como no relatório pericial de avaliação corporal do dano do qual resulta que o ofendido ficou ferido não apenas no pé direito, também na perna direita, na zona da tíbia, não sendo lógico que o pneu tivesse passado por cima da perna, não resultando do texto que assim tivesse ocorrido, pelo que aqui também não pode ser afirmado um erro notório na apreciação da prova.
Quanto à viatura ser um carro eléctrico, não resulta do texto da decisão ao nível dos factos provados, mas mesmo que assim fosse, mais cuidado deveria ter o arguido ao aproximar-se da passagem para peões porquanto, além de ser ele quem tinha o conhecimento dessa característica da viatura, sabendo ser mais silencioso deveria ter em conta que a aproximação da viatura poderia não ser suficientemente audível pelos peões.
Se o arguido sentiu que em sede de audiência de julgamento houve um tratamento tendencioso do Recorrente e que foi melindrado por diversas vezes pelo Ministério Público, poderia ter agido em sede de audiência nomeadamente lavrando protesto, e não agora em sede de recurso, tanto mais que não invoca que o Julgador tenha sido imparcial na apreciação da prova, nem resulta qualquer tratamento arbitrário do texto da decisão recorrida .
Não se mostra, assim, violado na apreciação da prova o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º, do CPP).
Como decorre da Jurisprudência do STJ o princípio inserto no art.º 127.º, do CPP estabelece três critérios para a apreciação da prova:
-O primeiro é a apreciação da prova meramente objectiva quando a lei o determina (por exemplo na apreciação do caso julgado (art.º 84.º) na apreciação da prova pericial (art.º 163ª) na apreciação do valor probatório de alguns documentos (art.º 169.º) na confissão integral e sem reservas (art.º 344.º);
-O segundo também objectivo advém de conhecimentos científicos genéricos e das regras da experiência comum, da normalidade do pensar e agir humano;
-O terceiro será eminentemente subjectivo que resulta da livre convicção objectivável e motivável do julgador (neste sentido Acórdão do STJ de 18/01/2010, processo 3105/00, in www.dgsi.pt. e Fernando Gama Lobo, Código de Processo penal Anotado, Almedina, 4.ª Edição)
Na realidade, ao Tribunal de recurso cabe apenas verificar se os juízos de racionalidade, de experiência e de lógica confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar, “Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração” (Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253).
Como resulta do texto da decisão, na parte relativa à motivação da decisão de facto, o Tribunal de 1ª Instância, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes e que enumerou, e nem sequer manifestou qualquer dúvida razoável a respeito de qualquer dos factos dados como provados, em especial, os impugnados, com apoio nos meios de prova disponíveis e lendo-os criticamente à luz das regras da experiência comum.
Como vimos, do teor da decisão recorrida conjugado com as regras da experiência comum, o percurso seguido pelo Tribunal a quo na convicção formada e nos motivos dela determinantes, mostra-se, suficientemente explicado, de forma lógica e objectivável e explicável, não violando regras da experiência comum nem qualquer prova vinculada e, nessa medida.
Do exposto se conclui não existir qualquer erro notório na apreciação da prova, sendo igualmente patente que o texto da sentença recorrida não revela qualquer vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão previstos no art.º 410.º, n.º2, do CPP.
Improcede, pois, o recurso interposto, quanto à impugnação restrita da matéria de facto (revista alargada) relevante para enquadramento jurídico penal, por não verificação de qualquer dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º2, do CPP.
IV.1.2.Do erro de julgamento quanto aos factos provados 2.1.6, 2.1.7, e 2.1.8 (art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP)
Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal, embora não vise a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, isto é, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2021, proferido no Processo n.º 797/14.0TAPTM.E2.S1 (Relator: NUNO GONÇALVES): No nosso sistema, o objeto do recurso ordinário é a sindicância da decisão impugnada, constituindo um remédio processual que permite a reapreciação, por um tribunal superior das questões que a decisão recorrida apreciou ou deveria ter conhecido e decidido. No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham sido objeto de decisão anterior pelo tribunal recorrido.
Dispõe o art.º 412.º, do CPP nos n.ºs 3, 4 e 6:
3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
5 - Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.
6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
Assim, impõe ao recorrente o ónus de invocar:
-a especificação dos “concretos pontos de facto” que considera incorrectamente julgados, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado;
-a especificação das “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, acrescendo que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa.
-a especificação, se for caso disso, das “provas que devem ser renovadas”, que só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – cfr. artigo 430º, nº 1, do citado diploma.
- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (n.º4 do art.º 412.º, do CPP).
No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto, em alternativa à decisão de facto que consta da decisão recorrida, justificando, em relação a cada facto alternativo, que propõe porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente.
Revisitando o caso sub judice, resulta, quer da motivação quer das conclusões do recurso do recorrente confusão entre ambas as formas, porquanto, não obstante mencionar o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410.º, n.º2 al. c) do CPP, denota-se claramente que pretende também a impugnação alargada da matéria de facto, nos termos do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 e 6, do CPP, no que respeita ao erro de julgamento, pondo em causa a suficiência das provas para alcançar a convicção positiva quanto aos factos que impugna, visto, ademais, que cumpre, com suficiência o ónus de especificação, imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal, indicando quais os factos que no seu dizer estão mal julgados e as provas em que se baseia para concluir tal, indicando, embora em sede de motivação, as passagens das suas declarações em que funda a impugnação. Ainda que não qualifique correctamente tal fundamento, considerando o cumprimento dos requisitos do art.º 412.º, do CPP, iremos apreciar.
Reapreciando, então, este Tribunal de recurso, a prova produzida nomeadamente a mencionada pelo recorrente na motivação, fazendo uma súmula dos depoimentos relevantes:
O arguido AA, nas suas declarações realizadas na sessão da audiência do dia .../.../2025, admitiu que atropelou o ofendido na passadeira, diz que a vítima apareceu do nada sem que tivesse tempo. Havia sinal de passadeira, mas não sinais luminosos. O embate foi na passadeira encostado ao lado esquerdo da via. O carro bateu pela zona lateral dianteira lado esquerdo no corpo do ofendido. Diz que ia devagar 20/30 Km/h. Era uma faixa de sentido único. Era motorista de TVDE. A via tem duas filas de trânsito e ele ia do lado esquerdo. Confirma que não viu a vítima quando se aproximou da passadeira. Só deu conta quando se apercebeu de um ressalto e olhou pelo retrovisor e viu a vítima caída no solo. Diz que quando se aproximou da passadeira ele não estava lá. Na sua ideia a vítima apareceu a correr, mas é uma suposição. Ia deixar um cliente na estação da .... Diz que foi embatido na parte lateral. Confessa que não parou quando chegou à passadeira. Ouviu um queixume. Diz que quando se aproximou da passadeira não estava ninguém na passadeira. Afirma que o carro que conduzia era eléctrico. O embate foi na lateral da viatura.
DD, assistente nos autos, o qual esclareceu nas declarações realizadas na sessão da audiência do dia .../.../2025 que vinha de casa e ia para a estação dos comboios, afirma com segurança e firmeza na voz, que entrou na passadeira, deu uns passos, não muitos, e logo de seguida sentiu algo a passar em cima do pé direito, era a roda do carro, e caiu no chão. Nega que tenha iniciado a travessia da passadeira a correr. Confirma que é invisual. Assevera que quando chega a uma passadeira nunca passa enquanto não encontrar o desnível. Então ouve com atenção se não está a vir nenhum carro. Soube na altura que se tratava de um uber eléctrico. Admite que, por vezes não consegue perceber o barulho de um carro eléctrico e no caso só se apercebeu quando o carro lhe passou por cima do pé. O condutor do carro que lhe passou por cima do pé, chegou a desculpar-se. Garantiu que normalmente usa a bengala à frente para detectar obstáculos e quando iniciou a travessia não sentiu a bengala a bater em qualquer obstáculo. Não havia muitos carros a passar. Não havia barulho. Confirma que foi já ressarcido pelos danos pela companhia de seguros.
A testemunha HH no seu depoimento realizado na sessão da audiência do dia .../.../2025 confirma que foram chamados ao local por causa de um atropelamento que tinha ocorrido de um senhor na passadeira, mas não assistiu. Chegaram a falar com o condutor da viatura que estava no local. A vítima estava próxima do local, a viatura já tinha sido movida do local do embate. No local não se lembra se havia vestígios do embate, mas pensa que sim. Elaboraram o croqui. Confirma que o local do embate assinalado no croqui foi indicado pelo condutor da viatura.
Fazendo um exame crítico destas declarações e deste depoimento conjugados com o croqui elaborado pela autoridade policial e com o relatório pericial do INML temos que:
-O arguido admite que atropelou o peão na passadeira. Mais admite que não o viu quando se aproximou da passadeira, só se apercebendo da sua presença no momento em que o atropelou em que sentiu um ressalto e por ele se ter queixado de forma audível no momento em que ocorre o atropelamento.
Não o tendo visto antes de o atropelar, o arguido não pode afirmar, porque não viu, que o assistente não tivesse já iniciado a travessia da passadeira quando se aproximou dela, conduzindo a sua viatura, muito menos pode afirmar que o ofendido aparecesse repentinamente e a correr como afirma, e, muito menos ainda, que o ofendido iniciasse a travessia da passadeira porque não ouviu o barulho da viatura, porque era um carro eléctrico.
- o assistente afirma com segurança e firmeza na voz, que entrou na passadeira, deu uns passos, não muitos, só depois de ter iniciado a travessia da passadeira e ter percorrido é que é atropelado. Nega que tenha iniciado a travessia da passadeira a correr.
-No croqui junto a fls. 9 encontra-se sinalizado o ponto em que se deu o embate na zona do pavimento onde está desenhada a passadeira, indicado nomeadamente pelo arguido e é claro que o mesmo não está assinalado no início da passadeira, existindo alguma distância entre o início da passadeira e o local do embate, o que corrobora as declarações do ofendido de que tinha já dado uns passos na passadeira quando foi atropelado.
Temos assim por certo que, quando a viatura se aproximou da passadeira, o ofendido já se encontrava a iniciar a travessia, e decorre das regras da experiência comum e da lógica que se o arguido não o viu é porque não observou devidamente quando se aproximava da passadeira que o ofendido já lá se encontrava, e se isso aconteceu é porque não teve a atenção devida. Não viu, mas podia ter visto, dado que era de dia e estava bom tempo e o ofendido estava lá, a atravessar a passadeira.
Ademais, se a roda do carro passou por cima do pé do ofendido é porque o pé já lá estava, como é obvio.
Assim, não pode deixar de ser dada resposta positiva ao facto:
2.1.6. O arguido circulava pela via mais à esquerda, sentido ..., atento o sentido de marcha em que seguia, em velocidade não concretamente apurada, distraído, sem olhar para o que se passava.
Efectivamente, o arguido não contesta que circulava pela via mais à esquerda, no sentido ..., a velocidade efectivamente não se apurou, não se mostrando credível a declaração do arguido que ia a 20/30 Km/h, e efectivamente o arguido circulava desatento, pelo menos ao que se passava no início da travessia da passadeira no sentido em que ela era atravessada pelo ofendido, não o vendo, não obstante ele lá estar.
Da mesma forma se deverá manter provado o facto:
2.1.7. Ao aproximar-se da passadeira própria para o atravessamento de peões, devidamente assinalada, o arguido não avistou o assistente a atravessar a passadeira, não imobilizando o veículo, prosseguindo a marcha.
Porquanto é o próprio arguido a afirmar que não viu o assistente a atravessar a passadeira, que não imobilizou a viatura para deixar passar o peão e que prosseguiu a marcha, só parando após ter atropelado o peão, só se apercebendo dele nessa altura.
Quanto ao facto 2.1.8.:
2.1.8. Por esse motivo, o arguido ao não imobilizar o veículo, prosseguindo a marcha, embateu com a parte frontal esquerda do seu veículo no corpo de DD, no lado direito deste.
Igualmente terá que manter-se nos factos provados, porquanto o arguido não tendo imobilizado a viatura, prosseguindo a marcha, embateu no peão que se encontrava a passar a passadeira. Sendo igualmente seguro afirmar que embateu deu-se com a parte frontal esquerda do veículo no corpo (a perna faz parte do corpo) do ofendido, no seu lado direito.
Efectivamente, como decorre da análise do relatório do exame pericial de avaliação do dano corporal realizada pelo INML do acidente resultou traumatismo na perna direita do ofendido (lado direito do seu corpo) atingindo, ademais, não apenas na parte do pé da perna direita, pois que apresentava fractura dos ossos da perna direita -fractura transversal do terço distal da diáfise dos ossos da perna- tendo sido imobilizado através de cruropodálica internado e intervencionado cirurgicamente, com redução cruenta e fixação endomedular da tíbia direita tendo sido colocada cavilha metálica na perna, que mantém, com data de consolidação médico-legal em .../.../2023, com período de 294 dias com incapacidade para o trabalho e escolar, ficando com sequela de dismetria clínica do membro, com encurtamento de 2 cm, ligeiro choque de patela, rigidez nos últimos graus úteis de dorsiflexão e flexão plantar da articulação tibiotársica e na inversão e eversão do pé. As lesões e sequelas são mais compatível com o embate com a frente esquerda, ainda que logo com a esquina da frente esquerda da viatura, porquanto ainda que a roda lhe tenha passado pelo pé, atingiu também a perna na zona da tíbia, do que se conclui sem margem para dúvidas que a viatura embateu no corpo da vítima, na perna direita, não sendo as declarações do ofendido susceptiveis de contrariar o que daí resulta, atento o facto de ser invisual.
Em suma, ouvida a prova relevante gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, e conjugada com a demais prova, este Tribunal de recurso não pode deixar de concluir-se que os factos impugnados resultam como provados de toda a prova produzida, corroborando-se a fundamentação e o exame crítico da prova realizado pelo Julgador da primeira instância, Como já referido a propósito da impugnação restrita da matéria de facto, o raciocínio cuidadosamente encetado pelo Tribunal recorrido, no exame crítico a toda a prova produzida e ao depoimento do arguido na parte em que não mereceu credibilidade, e ao porquê, operação valorativa essa, lógica e estruturada, conforme às regras da experiência comum.
Analisando a motivação da decisão de facto constante da sentença condenatória, o Tribunal recorrido formou a sua convicção examinando criticamente a prova produzida, articulando-a e conjugando-a, na operação valorativa, reproduzida a propósito da primeira questão analisada, com respeito pelos art.ºs 374.º, n.º2 do CPP e sem vícios aludidos no n.º2 do art.º 410.º, do CPP, não padecendo a sentença de qualquer nulidade .
Efectivamente, como a prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada, no caso, o Julgador da primeira instância apreciou e valorou a prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou “hominis”, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, nomeadamente quanto ao elemento subjectivo.
Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05-06-2002, proferido no processo nº 0210320, disponível em www.dgsi.pt:
“a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. (…). Assim, a reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas.”.
Como refere o Acórdão deste TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9:
“(…) II – Os Tribunais da Relação têm poderes de intromissão em aspectos fácticos (art.ºs 428º e 431º/b) do CPP), mas não podem sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto;
III – Normalmente, esses erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar;
IV - Quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes; (…).”
Além disso, em caso de impugnação alargada e reapreciação da matéria de facto, o tribunal ad quem deverá avaliar “se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de manifesto erro na apreciação da prova. O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e da oralidade. (...) Por outro lado, reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão (Acórdão da Relação de Coimbra de 12-09-2012, proferido no processo n.º 245/09.8 GBACB.C1 disponível em www.dgsi.pt) (destaque nosso).
E, no caso dos autos, a convicção do Tribunal tem suporte adequado e verosímil na prova produzida em audiência e reapreciada, à luz do princípio da livre convicção inserido no art.º 127.º, do CPP construída, dialecticamente, na base da imediação e da oralidade, ainda que pudesse permitir outra decisão, que não é o caso, não a impõe, tal como exigido pelo art.º 412.º, n.º3, alínea b).
Na realidade, ao Tribunal de recurso cabe apenas verificar se os juízos de racionalidade, de experiência e de lógica confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar, “Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração” (Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253).
Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2010, proferido no processo nº 11/04.7 GCABT.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, “Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”.
Em sinopse, no caso dos autos todas as provas foram sujeitas ao contraditório, nomeadamente pela defesa, as quais foram produzidas e examinadas em audiência nos termos do art.º 355.º, do CPP, e acordo com o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º, do CPP), o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal apreciação apenas vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório sendo que “A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspetivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2012, proferido no processo nº 38/10.0 TAFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc.
Está assim, definitivamente fixada a matéria de facto provada tal qual realizada pelo tribunal recorrido em primeira instância.
Improcede, pois, o recurso interposto pelo arguido também quanto à impugnação alargada da matéria de facto relevante para enquadramento jurídico penal.
IV.2. Do erro de Julgamento em matéria de direito:
IV.2.1 Do erro de direito decorrente de errada subsunção dos factos ao crime de ofensa à integridade física por negligência previsto e punido pelo art.º 148.º, do CP., por ausência de verificação dos elementos objectivos e subjectivos e de culpa do lesado.
Inferindo-se das conclusões de recurso relativamente a esta questão, embora de forma conclusiva, que o arguido entende que não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime que foi condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física negligente, porque não logrou prova cabal que demonstrasse o concurso dos vários factores intervenientes para a contribuição para o resultado e por tudo isto considera o recorrente que nem a titulo de negligência devia o facto ser considerado, uma vez que no âmbito material da responsabilidade pelo risco foram contemplados os danos sofridos pelo peão. Desta forma, considera-se que o Recorrente deveria ser absolvido.
No fundo, neste ponto das conclusões o recorrente volta a insistir na falta de prova para concluir pela não verificação do crime, pedindo a sua absolvição, o que contende com a impugnação da matéria de facto (ampla e restrita) já por nós tratada e não com o enquadramento jurídico-penal da matéria de facto dada como provada.
Ainda assim, diremos que o Tribunal recorrido enquadrou jurídico-penalmente os factos, e bem, no crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, nº 1 do Código Penal que dispõe que é punido “quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa”.
Os elementos objectivos deste tipo de ilícito, previstos no nº 1, do citado artigo 148º, são efectivamente coincidentes com o tipo incriminador base – artigo 143º, do Código Penal -, onde se prevê que incorre na prática de um crime de ofensa à integridade física simples, quem ofender o corpo ou a saúde de outrem.
Com este tipo legal protege-se o bem jurídico integridade física, Trata-se de um crime de resultado e de dano : ofensa à integridade física simples ou grave, fazendo-se a imputação objectiva deste resultado à conduta ou omissão do agente de acordo com as regras gerais.
O preenchimento do tipo legal em análise tanto pode ter lugar por acção, como por omissão quando sobre o omitente recaia um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar o resultado (dever jurídico de garante – artigo 10º do Código Penal).
Trata-se de um crime negligente, no que concerne ao tipo subjectivo do crime em referência, o mesmo é constituído pela violação de um dever objectivo de cuidado, violação essa que pode ser consciente ou inconsciente.
Tal como dispõe o artigo 15º, do Código Penal “age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a)representar como possível a realização e um facto que preenche o tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa actuação; ou b)não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto”.
O artigo 15.º, alíneas a) e b), tipifica duas modalidades de negligência:respectivamente a consciente e a inconsciente.
A negligência é considerada quer como elemento da ilicitude quer como elemento da culpa.
Ao nível do tipo de ilícito temos:
- a)a previsibilidade objectiva do perigo para determinado bem jurídico: exige-se que a atenção do homem consciente e cuidadoso tivesse podido advertir o perigo de violação do bem jurídico pela conduta pela conduta omissiva adoptada. É pois necessário que a produção do evento seja previsível e que só a omissão do dever de diligência impeça a previsão, isto é a diligência do homem consciente e reflexivo na esfera do tráfico a que pertence o agente, na concreta posição em que este se encontrava e analisando “ex ante” a situação do perigo.
- b)a não observância do cuidado objectivamente adequado a impedir as produção do resultado típico: Há omissão de um dever objectivo de cuidado (desvalor da acção) que seria adequado para evitar determinado resultado (violação do bem juridicamente protegido) que a experiência indica que está conexionado com a conduta praticada.
- c)a verificação do resultado típico: a conduta do agente dá origem a um desvalor do resultado, cuja evitação constitui a ratio do dever objectivo de cuidado.
- d)a imputação objectiva desse resultado à omissão do dever objectivo de cuidado.
Consagrando o CP no seu art.º 10.º, da teoria da causalidade adequada, a adequação deve ser aferida através de um juízo de idoneidade referido ao momento em que a acção se realiza, mas como se a produção do resultado ainda se não tivesse verificado, ou seja, um juízo ex ante.
Saber se o resultado é consequência normal, típica da acção ou omissão importa ainda saber se o resultado seria evitável com a conduta adequada à observância do dever de cuidado e se o mesmo cai dentro do âmbito de protecção da norma e das finalidades desta.
Devendo ter-se em conta a teoria da imputação objectiva, sendo o resultado apenas imputável objectivamente ao agente quando: ele cria um risco de produção do resultado; o risco é proibido, e o risco criado e proibido seja aquele que se realizou no processo causal.
Ao nível do tipo de culpa a negligência consiste no juízo de imputação ao agente do tipo de ilícito de uma atitude pessoal de descuido ou leviandade face às exigências do dever-se jurídico-penal.
O juízo de censurabilidade e de imputação ao agente pressupõe a imputabilidade; a previsibilidade subjectiva (possibilidade de o agente segundo as suas capacidades individuais e circunstâncias concretas, ter previsto os perigos da sua conduta) e a possibilidade de o agente de o agente ter cumprido o dever objectivo de cuidado, elemento configurador da censurabilidade da negligência.
No âmbito da mera culpa cabem, em primeiro lugar, os casos em que o agente prevê/representa o facto que preenche o tipo de ilícito criminal como possível, mas por incúria, leviandade, precipitação ou desleixo crê na sua não verificação (não se conforma), descurando por isso as providências necessárias para o evitar (culpa consciente). Para além destes casos, existem outros em que o agente nem sequer chega a conceber a possibilidade de o facto tipo de ilícito criminal se verificar por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, apesar de lhe ser exigível que o fizesse, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação se usasse da diligência devida (culpa inconsciente).
Revisitando o caso sub judice estamos perante uma lesão à integridade física produzida no decurso de um acidente estradal, pelo que o comportamento do arguido deverá ser analisado de acordo com as normas que regulam a circulação rodoviária, isto é, o Código da Estrada, sendo pertinentes as seguintes:
Dispõe o art.º 11.º, do C. da Estrada que “(…) 2 - Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
3 - O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis”.
Mais Estatui o art.º 103.º, “Cuidados a observar pelos condutores) do C. da Estrada que “ 1 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
2 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões ou velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
(…)
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.”.
Estatui o art.º 24.º, n.º1 do mesmo Diploma que:
1 - O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
E o art.º 25.º relativo à velocidade moderada que:
1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:
a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e ouvelocípedes(…)
Ora, dúvidas não há que o arguido violou estes deveres estradais, porquanto como decorre dos factos provados 2.1.5. a 2.1.9 e 2.1.16 a 2.1.20, não obstante o ofendido se encontrar a atravessar a passadeira para peões, não imobilizou a marcha da sua viatura, como lhe era imposto pelo n.º2 do art.º 103.º, do C. Estrada, embatendo com ela no corpo do mesmo, causando-lhe lesão física na perna direita. O embate ocorreu devido ao facto de o arguido descuidada e distraidamente, não ter atentado na presença do ofendido a atravessar a via na passadeira destinada a peões, não parando a viatura por o peão já ter iniciado a travessia, e cedendo-lhe a passagem, não obstante a passagem estar devidamente sinalizada no pavimento por barras longitudinais paralelas, intercaladas com intervalos regulares e por sinalização vertical (facto provado 2.1.14.).).
Violou os art.ºs 24.º, n.º1 e 25.º, n.º1 al. a) do C. Estrada porquanto, embora não tenha ficado provada a velocidade absoluta, não adequou a velocidade relativa às características da via e do veículo, que diz ser um carro eléctrico. Sendo ele que deveria atentar nessa característica e não o peão, porquanto quem é obrigado a parar à aproximação de passagens para peões, encontrando-se o peão a realizar a sua travessia é o arguido e não o ofendido, sendo indiferente à conduta deste tratar-se de viatura silenciosa.
Encontram-se assim verificados os factores supra referidos relativos ao tipo-de-ilícito negligente (não observância do cuidado adequado, previsibilidade do perigo, verificação do resultado típico e sua imputação à omissão do dever de cuidado que se impunha ao arguido).
Ao nível do tipo de culpa decorre dos factos provados em 2.1.20 a 2.1.24 que o arguido tinha capacidade subjectiva para, de acordo com as circunstâncias concretas, prever o perigo decorrente da sua conduta omissiva e possibilidade de cumprir o dever objectivo de cuidado que se lhe impunha. O arguido só não representou a possibilidade de realização do facto que preenche o tipo de crime em causa em virtude de não ter procedido com o cuidado que lhe era exigido e que era capaz, agindo com negligência inconsciente (al. b) do art.º 15.º, do CP).
É certo que dispõe o artigo 99.º que:
1 - Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
2 - Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos: a) Quando efetuem o seu atravessamento; b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar; c) Quando transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
Mais dispõe o Artigo101.º relativo ao atravessamento da faixa de rodagem que:
“ 1 - Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.
4 - Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito(…)”.
Porém no caso concreto, o ofendido não violou quaisquer destes normativos, porquanto, por um lado, iniciou a travessia em local próprio para o efeito -na passagem destinada aos peões, por outro, fê-lo iniciando a travessia antes da viatura do arguido nela se encontrar a circular, como decorre dos factos provados, não havendo culpa do lesado na ocorrência do acidente.
Estão, pois preenchidos quer os elementos objectivos quer subjectivos do crime de ofensa à integridade física negligente na modalidade de negligência inconsciente concluindo-se pela sua prática pelo arguido.
E assim o decidiu, acertadamente, o Tribunal recorrido:
Improcede, assim, também este segmento do recurso.
IV.2.2.Da substituição da pena aplicada por admoestação.
Entende o arguido que a pena de multa deveria ter sido substituída pela de admoestação, considerando se revela um meio adequado e suficiente de realização das finalidades de prevenção geral e especial do caso concreto.
Ora, a admoestação pode ser aplicada nos termos previstos no artº 60º do Código Penal que estabelece o seguinte:
“1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
2 - A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
3 - Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.
4 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal.”
Nos termos do art.º 60º do CP, a admoestação é sempre uma pena de substituição e a sua aplicação tem um âmbito muito circunscrito, que decorre, desde logo, da sua natureza – uma mera censura verbal, embora solene, feita pelo Tribunal, em audiência - sendo a sanção penal mais branda, no universo de todas as penas previstas no CP.
Por isso, só é aplicável a crimes cujo grau de ilicitude e cuja gravidade possam ser consideradas bagatelares, seja pela natureza do bem jurídico tutelado pela incriminação, seja por referência ao grau de lesão desse bem jurídico.
Além disso, depende da formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de que a mera censura verbal e solene dos factos em que se materializa a admoestação ainda assegura de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
O art.º 40º do CP assenta numa concepção ética e preventiva da pena, porquanto o pressuposto e o limite inultrapassável da pena é a culpa do infractor e os fins legitimadores da pena são a prevenção geral e especial.
É função da pena, salvaguardar a reposição e a integridade dos bens jurídicos violados com a prática dos crimes, introduzir um efeito de confiança, no seio da comunidade, acerca da validade e eficácia das normas jurídicas violadas com a prática dos crimes, e produzir um efeito dissuasor da criminalidade, nos cidadãos em geral, induzindo-lhes a aprendizagem da fidelidade ao direito.
Também é função da pena assegurar, no âmbito da prevenção especial, em regra, positiva ou de socialização, a reintegração do agente na sociedade, excepcionalmente negativa ou de intimidação, prevenindo a reincidência (Figueiredo Dias, Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, in Temas Básicos da Doutrina Penal, págs. 65-111 e Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, pág. 570).
Por isso, no próprio preâmbulo da versão originária do Código Penal, o legislador tenha anunciado que a pena de admoestação é «(…) aplicável a indivíduos culpados de factos de escassa gravidade e relativamente aos quais se entende (ou por serem delinquentes primários ou por neles ser mais vivo o sentimento da própria dignidade, por exemplo) não haver, do ponto de vista preventivo, a necessidade de serem utilizadas outras medidas penais que importem a imposição de uma sanção substancial». (no mesmo sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas-1993, pág. 387-389; Ac. da Relação de Coimbra de 17.09.2014, proc. 736/11.0TAACB.C1; Ac. da Relação do Porto de 7.02.2018, proc. 463/15.0PJPRT.P1Ac. do TRL de 6.11.2018, proc.42/17.7PDSXL.L1-5; Ac. da Relação de Évora de 22.10.2019, proc. 50/18.0GBVRS.E1; Ac. da Relação de Guimarães de 13.01.2020, proc. 564/19.5GAFAF.G1, Ac. da Relação de Évora de 20.10.2020, proc. 21/19.0GBVNO.E1, in www.dgsi.pt).
Por isso o art.º 60º do CP impõe, cumulativamente, como condições essenciais da possibilidade da sua aplicação, dois pressupostos de natureza formal:
- um positivo, que consiste na aplicação de uma pena concreta de multa não superior a 240 dias e - outro negativo, previsto no nº 3, que é a inexistência de condenações anteriores, incluindo em pena de admoestação, nos três anos anteriores aos factos.
E outros dois pressupostos de natureza substancial:
-a reparação do dano por iniciativa do agente do crime e -a possibilidade da formulação da prognose favorável quanto à aptidão da admoestação para assegurar o cabal cumprimento dos fins de prevenção geral e especial das penas.
Revolvendo ao caso dos autos, ainda que se tenham por verificados os dois pressupostos formais já assim não sucede com os pressupostos materiais, porquanto, por um lado, a razão de ser da exigência contida no art. 60º do CP quanto à existência de reparação do dano refere-se à prática de comportamentos concretos e objectivos de arrependimento do autor do crime, que revelem capacidade de auto-censura, sensibilidade aos valores jurídico-penais violados, bem como capacidade de adequação efectiva do seu comportamento com esses valores.
Isto implica, forçosamente, uma actuação activa e espontânea do arguido, reveladora de ressonância crítica, de retratação e contrição em relação aos males que o crime por si praticado causou, que não pode ser confundida com a simples ausência de prejuízos resultantes do crime.
Tal como se lê no Acórdão do TRG de 10-07-2023 proc. 8/23.5GCVLP.G1
I. A aplicação da pena de admoestação, prevista no artº 60º do CP, implica a verificação cumulativa de 3 requisitos formais e 1 requisito material, sendo os requisitos formais:
- -a aplicação de uma pena de multa não superior a 240 dias;
- -no caso de produção de dano, a sua respectiva reparação;
-falta de antecedentes criminais nos três anos anteriores;
E o requisito material:
- prognose favorável de que se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
II. Desde que reunidos os requisitos legais da admoestação, a sua aplicação deve depender das específicas circunstâncias do caso concreto, não havendo, a priori, um leque pre-determinado de crimes que, apenas em função da sua natureza, devam ser excluídos da sanção de admoestação, como, por exemplo, o crime de condução sem habilitação legal.
III. As exigências de prevenção geral têm de ser consideradas também perante o caso em concreto pois só as especificidades do caso é que poderão ditar as verdadeiras necessidades de prevenção e as finalidades da punição que é sempre aferida perante o concreto arguido e as concretas circunstâncias da sua actuação.
E no Acórdão do TRL de 25/11/2020 no proc. 642/18.8PYLSB.L1-3:
“A pena de admoestação é aplicada em casos de escassa gravidade e relativamente aos quais se entende (ou por serem delinquentes primários ou por neles ser mais vivo o sentimento da própria dignidade, por exemplo) não haver, do ponto de vista preventivo, a necessidade de serem utilizadas outras medidas penais mais graves.
A razão de ser da exigência contida no artº 60º do CP quanto à existência de reparação do dano refere-se à prática de comportamentos concretos e objetivos de arrependimento do autor do crime, que revelem capacidade de auto-censura, sensibilidade aos valores jurídico-penais violados, bem como capacidade de adequação efetiva do seu comportamento com esses valores.”
Tal como referido pelo Tribunal recorrido em sede de determinação da medida da pena:
- -A ilicitude dos factos atendendo às circunstâncias em que os mesmos ocorreram, o arguido não reduziu a velocidade antes da passadeira e não parou quando o assistente já tinha começado a atravessar a passadeira, pelo que atropelou o mesmo, não cumprindo o dever de cuidado a que estava obrigado;
- -A gravidade das suas consequências – o assistente sofreu lesões que lhe determinaram 294 dias de doença;
- -O arguido actuou com negligência;
- -A conduta anterior e posterior aos factos: o arguido não tem antecedentes criminais de idêntica natureza;
- -A postura do arguido demonstrado em sede de audiência de julgamento, que para além de não admitir os factos, se desresponsabiliza, imputando ao ofendido a causa do acidente;
- -As exigências de prevenção geral que determinam a imposição de medidas que tenham em vista dissuadir a prática deste tipo de infracções que, pela sua gravidade, põem em perigo a integridade física das pessoas, bem como não se podem questionar face aos consideráveis e de todos conhecidos índices da sinistralidade, merecendo, no caso em apreço, um especial cuidado, não só porque existe uma elevada frequência com que estas condutas têm sido levadas a cabo na nossa sociedade, e sendo necessário repor a confiança nas normas jurídicas violadas de tal forma que se evitem situações de insegurança.
Ora, no caso dos autos, além de o arguido não ter confessado integralmente e sem reservas os factos, a reparação dos danos não decorreu da sua conduta, como o referiu o assistente.
Acresce que são muito elevadas as exigências de prevenção geral e não são minimamente compatíveis com a aplicação de uma pena meramente simbólica como a admoestação. Substituir esta pena por uma simples admoestação seria dar ao arguido um prémio de impunidade pela prática do crime e defraudar a reposição da confiança da comunidade na validade e eficácia do tipo incriminador.
Assim, analisados os fundamentos do Tribunal recorrido na operação de determinação da medida concreta da pena, conclui-se que o mesmo observou de forma criteriosa o disposto nos art.s 40º e 71º do Código Penal, mormente os fins das penas e os critérios enunciados neste último normativo, não sendo de aplicar a pena de admoestação prevista no art.º 60.º, do CP.
Em suma, o recurso improcede na sua totalidade.