Não obstante o Banco-entidade patronal ter, durante a vigência do contrato de trabalho, concedido, a um trabalhador seu, um empréstimo bancário, com bonificação de juros e condições especiais, para aquisição de casa própria, as questões relativas a tal empréstimo
- quer subsista o contrato de trabalho entre ambas as partes, quer não (como no caso dos autos) - e que sejam referentes ao pagamento do capital, ou à incidência de juros, não são da competência dos Tribunais do Trabalho, mas, sim, dos Tribunais Cíveis, ou dos Tribunais de Competência Genérica, uma vez que tal litígio nada tem a ver com a relação laboral, mas com uma relação Banco-cliente, precisamente idêntica àquelas cujos clientes não são funcionários bancários.