I- Não e de conhecer no recurso para o tribunal pleno de questões que não foram apreciadas pelo acordão recorrido, que não haviam sido suscitadas na Secção e não eram do conhecimento oficioso.
II- Assumem a natureza de actos revogatorios os que decidem expressamente pedidos de isenção de direitos tacitamente deferidos por destruirem os efeitos por este produzidos, sendo com eles incompativeis.
III- Não são equiparaveis a discricionariedade tecnica e a verdadeira, embora relativamente a ambas haja um aspecto pratico, uma limitação no dominio do controle jurisdicional.
IV- Os despachos que indeferiram pedidos de isenção formulados ao abrigo da alinea k) da base IX da Lei 3/72 constituem decisões proferidas na sede da vinculação.
V- Na vigencia da Lei Organica do MIT, aprovada pelo Decreto-Lei 548/77, a apreciação dos pedidos de isenção de direitos de importação referida no artigo 28 do Decreto-Lei 74/74 competia a Direcção-Geral da Industria Transformadora Ligeira (DGITL) quando o material importado lhe estivesse afectado.