I- Apenas são rectificáveis os lapsos de escrita que facilmente se detectem e se identifiquem como tais pelo contexto ou através de documentos em que o acto tenha sido emitido.
II- Ao prazo de dois meses, fixado na al. a) do n. 1 do art. 28 da L.P.T.A., é aplicável a regra da al. c) do art. 279 do C.Civil, em consonância com a norma do art. 29, n. 1, da L.P.T.A.. Assim, se a recorrente foi notificada em 4/5/94 e reside no continente, o prazo de 2 meses termina em 4/7/94 e não em 5/7/94.
III- São nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental - art. 133, n. 1, al. d), do C.P.A
IV- Os actos que ofendem garantias dos cidadãos resultantes dos princípios constitucionais de justiça e imparcialidade (art. 266, n. 2, da C.R.P.) geram também nulidade desde que a ofensa seja grave ou grosseira
(cfr. acórdão de 20/5/93, no rec. 31.520).