I- Mesmo a face da redacção primitiva do artigo 17 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, ja era obrigatoria, quer nos concursos documentais, quer nos de provas praticas, para provimento de lugares da competencia do Ministro do Ultramar, a publicação, no Diario do Governo, da lista provisoria dos concorrentes a eles admitidos.
II- A falta de tal publicação constitui vicio de forma que afecta a legalidade do processo administrativo em que se verificou, produzindo a nulidade do respectivo provimento.