Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Nesta acção ordinária os autores A e mulher B pedem que a ré C seja condenada a pagar-lhes a quantia de 4.401.554$00, como juros de mora desde a citação, com fundamento no incumprimento de um contrato de empreitada, pelo preço de 16.337.186$00, IVA incluído, para construção de uma moradia dos autores, unifamiliar, com anexos, na qual surgiram defeitos, que, apesar de denunciados à ré, esta não os eliminou, pelo que tiveram de ser os autores a corrigi-los.
A ré contestou, alegando, em síntese, que:
-não executou a obra com defeitos;
-nunca se recusou a eliminar os defeitos denunciados;
-o orçamento ascendeu ao montante de 17.392.186$00, tendo os autores desistido da aplicação do aquecimento central no valor de 855.000$00.
Em reconvenção pede a condenação dos autores no pagamento da importância de 2.872.806$00, com juros, respeitante à execução de obras e aplicações de materiais não contemplados no orçamento inicial.
Houve réplica e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, na procedência parcial da acção e da reconvenção, decidiu condenar a ré a pagar aos autores a quantia de 4.888,69 euros, deduzidos daquilo que se vier a liquidar em execução de sentença, como correspondendo ao acréscimo da despesa e trabalho pelas alterações discriminadas no facto 123, com o limite máximo de 4.080,17 euros.
Apelaram os autores e, subordinadamente, a ré para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, em procedência parcial da apelação do autores e na total improcedência da apelação da ré, revogou em parte a sentença e condenou a ré a pagar aos autores a quantia de 14.971,70 euros, mantendo tudo o mais sentenciado.
Pede agora a ré revista deste acórdão, com as seguintes conclusões:
- 1.Perante o cumprimento defeituoso de um contrato de empreitada deve o dono da obra seguir o iter legal, previsto nos artigos 1220 a 1223 do Código Civil.
- 2.Deverá o dono da obra, seguindo este iter legal, pedir primeiro a eliminação dos defeitos ou construção de obra nova pelo empreiteiro, ou, não sendo os mesmos elimináveis voluntariamente por este, obter a sua condenação judicial para prestação de facto.
- 3.Somente se não for possível eliminar os defeitos, o que não é o caso, pode o dono da obra pedir a resolução do contrato e a indemnização devida.
- 4.O artigo 1225 do C. Civil deve ser interpretado, no caso de imóveis destinados a longa duração, no sentido de que, sendo os defeitos elimináveis, tem aplicação o disposto nos artigos 1219 e ss. do C. Civil e deve o dono da obra seguir o iter legal aí previsto, valendo a ressalva inicial do nº1 deste articulado, não assistindo a este um direito de indemnização autónomo, tudo com os prazos de denúncia e propositura de acção alargados nos termos deste normativo legal.
- 5.Somente no caso dos defeitos não serem elimináveis, por impossibilidade, assiste ao dono da obra, dentro dos prazos aí fixados, mais dilatados que o previsto nos artigos 1219 e ss., o direito a ser indemnizado autonomamente nos termos do artigo 1225 do Código Civil.
- 6.Os autores, na sua petição inicial, admitindo a eliminação dos defeitos, que já tinham concretizado, reconheceram a natureza reparável ou suprimível dos mesmos, pelo que pedindo a condenação da ré a suportar os custos desta eliminação, não concretizaram um pedido autónomo de indemnização.
- 7.Estariam, assim, os autores sujeitos, para eliminação destes defeitos, à disciplina e ao iter regulado nos artigos 1220 e ss. do C. Civil.
- 8.Carece, assim, de fundamento legal o pedido de indemnização pelo pagamento das obras realizadas pelos autores, devendo a acção improceder.
- 9.Sem prescindir, admitindo-se que os autores poderiam realizar as obras urgentes, sem obter previamente a condenação da ré na realização das mesmas, não pode esta ser condenada a pagar as obras resultantes de defeitos que não houvesse urgência em eliminar.
- 10.Devendo, neste caso, e só neste caso, a ré ser condenada a pagar a aludida quantia de 250.000$00 + IVA 17%, relativas às referidas nas alíneas b) e c) da resposta do artigo 70º da base instrutória.
- 11.Não havia urgência na realização das restantes obras realizadas pelos autores, que se compadeciam com a eventual condenação da ré na sua realização, nomeadamente as referidas nas alíneas a), d) a i) da resposta do artigo 70º da base instrutória.
- 12.Não tendo os autores seguido o iter legal para a realização destas obras não é o valor das mesmas feito à custa de terceiros, indemnizável pela ré, por aqueles não terem seguido o iter legal previsto nos artigos 1221 a 1223 do Código Civil.
- 13.Não ficaram provados quaisquer danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, devendo a ré ser absolvida dessa condenação, revogando-se nesta parte o douto acórdão recorrido.
- 14.Por os autores não terem seguido o iter legal previsto nos artigos 1221 e ss. do Código Civil, deve a ré ser absolvida do pedido formulado, revogando-se o douto acórdão recorrido.
- 15.O douto acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 1221 a 1223, 1225 e 496, todos do Código Civil.
Os recorridos contra-alegaram no sentido do improvimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Uma vez que não vem impugnada, nem há lugar à sua alteração, dá-se como reproduzida a matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido, nos termos do nº6 do artigo 713, ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
As conclusões da recorrente - balizas delimitadoras do objecto do recurso (artigos 684, nº3 e 690, nº1 do CPC) - comportam as seguintes três questões para solucionar :
1ª-INCUMPRIMENTO PELOS RECORRIDOS DO ITER LEGAL PREVISTO NOS ARTIGOS 1220 A 1223 DO CÓDIGO CIVIL;
2ª-CARIZ NÃO URGENTE DAS OBRAS REFERIDAS NAS ALÍNEAS A) E D) A I) DA RESPOSTA AO ARTIGO 70º DA BASE INSTRUTÓRIA;
3º-INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS.
1ª QUESTÃO
Segundo a recorrente empreiteira, os recorridos donos da obra não têm direito à indemnização que pedem na presente acção, por não terem respeitado o que a recorrente designa por iter legal, regulado nos artigos 1221 a 1223 do Código Civil, traduzido na seguinte sequência comportamental por parte do dono da obra que pretenda exercer os seus direitos quando detecta defeitos na obra:
-denúncia dos defeitos e exigência da sua eliminação pelo empreiteiro;
-se os defeitos não puderem ser eliminados, exigência da realização de uma obra nova pelo empreiteiro;
-não sendo eliminados os defeitos nem construída de novo a obra, exigência da redução do preço ou da resolução do contrato;
-exigência de uma indemnização nos termos gerais, a acrescer ao exercício de qualquer destes direitos.
Era este, de facto, o entendimento geralmente aceite, consentâneo, aliás, com os princípios da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil, em que se privilegia a reconstituição natural, a cargo do responsável, relativamente à fixação da indemnização em dinheiro (artigo 566, nº1 do Código Civil).
O certo, porém, é que o bom que se tem vindo a verificar, de alguns anos a esta parte, na área da construção civil, vem concomitantemente evidenciando que este regime é, de todo, incompaginável com os respectivos contratos de empreitada, sob pena de graves e irremediáveis prejuízos para os donos da obra.
Na verdade, como lucidamente se salienta no acórdão do STJ, de 8/3/2001, CJSTJ, ano IX, tomo I, página 160:
«Nos imóveis construídos para longa duração e com a tecnologia crescentemente complexa usada na construção, os vícios (sobretudo e principalmente os ocultos) manifestam-se com frequência anos depois.
De tal sorte que bem pode suceder que, no momento em que os vícios se patenteiam, a utilização dos direitos clássicos do dono da obra ou se revela já inviável, ou é uma miragem ou representa uma sobrecarga na economia jurídica do contrato que nada os legitima. Daí que se justifique a concessão (nestes casos de imóveis edificados para perdurar) de um novo direito - de cariz indemnizatório - e que acresce àqueles outros.».
Este novo direito indemnizatório está previsto no nº1 do artigo 1225 do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 3º do DL 267/94, de 25 de Outubro e traduz-se em que, sem prejuízo do disposto nos artigos 1219 e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
A remissão feita no início desta norma para o disposto nos artigos 1219 e seguintes significa, quanto a nós, que o peticionante da indemnização (o dono da obra ou o terceiro adquirente), no caso de esta se basear em defeitos, além de os denunciar ao empreiteiro, deve exigir que este os elimine e só depois, perante a sua inércia ou a sua recusa em os eliminar (ou a fazer nova construção, no caso de os defeitos não serem elimináveis), é que poderá ultrapassar os demais passos da referida sequência legal e optar pela formulação do pedido indemnizatório previsto no artigo 1225 do CC, destinada designadamente - como é o caso dos autos - a ressarcir o dono da obra (ou o terceiro adquirente) do custo das reparações que, pela sua urgência, se viu obrigado a fazer.
No caso concreto resulta da prova que:
-no dia 2/3/2000 foi enviado à ré o relatório da vistoria efectuada pelo técnico contratado pelos autores, acompanhado dos orçamentos para reparação dos defeitos, num total de 3.526.600$00 +IVA (Y);
-pedia-se que a ré respondesse em 5 dias posteriores à recepção da carta, pois o chão continuava a levantar mais ondas tornando cada vez mais difícil a utilização da casa (Z);
-a ré nada respondeu à carta mencionada em Y (AA);
-o soalho de madeira revestia o chão das salas e quartos de dormir, o hall de entrada e corredores (BB);
-os autores, através do seu mandatário, enviaram nova carta à ré no dia 3/4/2000, solicitando a resolução dos defeitos no prazo máximo de 30 dias, pedindo ainda que as obras tivessem início até ao dia 10 desse mês (CC);
-na mesma carta solicitavam os autores o livro de obra e os recibos correspondentes aos pagamentos por eles à ré num total de 15.824.096$00 (DD);
-a ré não deu qualquer resposta à carta referida em DD (EE);
-o acumular da humidade e o enrugamento sistemático do chão, o empenamento das portas interiores e exteriores tornaram inabitável a moradia (FF).
Está, assim provado que os recorridos, por duas vezes, denunciaram à recorrida os defeitos e exigiram que ela os eliminasse, não tendo obtido qualquer resposta a qualquer dessas consecutivas solicitações.
Por outro lado, o constante da alínea FF) evidencia a urgência da correcção dos defeitos, o que é enfatizado pelo acórdão recorrido, ao ajuizar valorativamente toda a factualidade apurada no sentido de que «os AA. foram habitar a moradia quando esta lhes foi entregue pela ré, e naturalmente que necessitavam de aí permanecer em condições condignas que o defeituoso cumprimento do contrato pela ré impediu. Não se trata de pequenas deficiências de construção, mas sim de deficiências importantes conexionadas com aquele mínimo de habitabilidade que qualquer edifício destinado a habitação deverá ter.».
Para além de se nos impor como juízo de valor extraído dos factos provados - e constituir, por isso, matéria de facto, cuja fixação é da exclusiva competência das instâncias -, não há dúvida nenhuma que a urgência da reparação dos defeitos ressalta claramente dessa factualidade apurada.
Daí que, sem qualquer rebuço, acompanhemos o acórdão quando, impressivamente, conclui ser «inaceitável que, descobertos os defeitos logo a seguir à entrega da obra, os AA. permanecessem na moradia convivendo com humidades, tropeçassem no soalho ondulado, suportassem uma rede de esgotos inadequada, portas interiores e exteriores empenadas, etc., aguardando estoicamente os remédios sequenciais clássicos dos arts.1221 e 1222.».
É inexigível, de facto, tal estoicismo aos recorridos ou a qualquer normal dono da obra em idênticas circunstâncias.
Assim o vem entendendo a jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça, como se pode ver dos acórdãos de 1/7/2003, proferido na revista nº909/03-1ªe de 25/9/2003, proferido na revista 2348/03-7ª - cfr.«Sumários...», nº73, páginas 22-23 e 85, respectivamente.
E, para além do que prevê o já analisado nº1 do artigo 1225 do Código Civil, se dúvidas houvesse que tal problemática também tem vindo a ser alvo da preocupação do legislador, basta atentar na actual redacção - inaplicável ao caso, face ao disposto no artigo 12 deste mesmo Código - do nº1 do artigo 12 da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei nº24/96, de 31/7 e alterada pelo DL nº67/2003, de 8/4:
«O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.».
Improcede, assim e por tudo quanto se acaba de expor, a primeira questão.
2ª QUESTÃO
Defende a recorrente que, a considerar-se legal o procedimento dos recorridos, há obras de reparação efectuadas que não se podem catalogar de urgentes e, por isso, não pode ser condenada a pagá-las, como é o caso das obras discriminadas nas alíneas a) e d) a i) do artigo 70º da base instrutória.
Quanto a este aspecto pode ler-se no acórdão recorrido:
«Sucede que perante o que a tal respeito vem provado (item II.1 - 47 a 75), não vemos motivo para não incluir nesse cômputo as quantias de 1.098.048$00 e 2.316.599$00 pagas pelos AA. às firmas «Construções Vera Cruz» e «Holzaco», respectivamente, já que os trabalhos por elas realizadas a pedido daqueles se traduziu em reparações urgentes.» (o sublinhado é nosso).
Portanto, o acórdão qualificou de urgentes todos os trabalhos de reparação dos defeitos, que os recorridos encomendaram e pagaram às duas identificadas firmas.
Ora, pelas razões já acima aduzidas, este juízo de valor sobre o cariz urgente das reparações efectuadas merece-nos inteiro acatamento - nº1 do artigo 729 do Código de Processo Civil -, pelo que nada mais se nos oferece argumentar no sentido da inexorável improcedência desta segunda questão.
3ª QUESTÃO
É hoje indiscutível que a indemnização por danos não patrimoniais é também devida no âmbito da responsabilidade contratual, desde que, como é óbvio, e além do mais, os desgostos e as dores morais sofridas pelos lesados com os actos dos lesantes assumam, pela sua gravidade, dignidade ressarcível (nº1 do artigo 496 do Código Civil).
O acórdão sob recurso considerou verificados esses pressupostos, decorrentes dos factos provados, evidenciadores de que os recorridos sofreram incómodos e arrelias pela circunstância de terem ficado impedidos de usufruírem plenamente a sua casa, por virtude dos vícios que a mesma apresentava, tendo que suportar as reparações que se seguiram e, consonantemente, fixou a compensação por este dano no montante de 300.000$00, a favor de ambos os recorridos.
Ao contrário do que defende a recorrente, entendemos justificar-se esta condenação, quer pela verificação dos respectivos pressupostos legais, quer pelo equilíbrio do montante indemnizatório fixado.
Não estamos, na realidade, perante simples e inócuos contratempos.
Relembremos que «os autores puseram todo o cuidado na construção da sua casa, sendo esta para eles algo de muito importante» (facto 78) e que, por causa dos defeitos, «o acumular da humidade e o enrugamento sistemático do chão, o empenamento das portas interiores e exteriores tornaram inabitável a moradia» (facto FF)), sendo certo que, aquando da realização das obras de reparação dos defeitos, «...os autores saíram por diversas vezes de casa».
É notório que todo este circunstancialismo negativo e obstaculizador do natural e legítimo anseio de usufruir a sua própria casa, em cuja construção tanto se empenharam, causou sofrimento nos recorridos, merecedor de tutela jurídico-indemnizatória.
Improcede, portanto e também, esta última questão.