I- O pedido de pagamento voluntario - artigo 167 do Contencioso Aduaneiro - verificadas as condições legais, não pode ser rejeitado, devendo a decisão respectiva cingir-se, em principio, aos factos constantes do auto de noticia ou da participação.
II- Assim, feito o referido pedido, pelo arguido, o qual com a confissão dos factos, consta do auto de noticia, deve a autoridade instrutora conhecer dele imediatamente, não lhe sendo licito ignora-lo e proceder a diligencias de instrução, proferindo, em seguida, despacho de não indiciação.