I- Se, na pendencia de um recurso contencioso, que tem por objecto um acto tacito de indeferimento, foi proferido um despacho expresso pelo mesmo orgão administrativo, tambem no sentido de indeferimento, e este que releva, pois, qualquer que seja o resultado daquele recurso contencioso, nomeadamente nos casos de rejeição ou de provimento, sempre se mantem na ordem juridica o acto expresso, não sendo ele impugnado contenciosamente.
II- Não ha violação de lei processual, por referencia ao artigo 54, n. 3, alinea c), do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, quando uma questão previa e suscitada pelo julgador, apos "o parecer final do Ministerio Publico", e o que importa e que se garanta o principio do contraditorio.