I- O n. 2 do art. 8 do E.T.A.F. consagrou o principio de que são de aplicação imediata, atingindo os processos pendentes, as alterações da competencia em razão de materia e da hierarquia.
II- O proprio E.T.A.F. atenua a rigidez deste principio, ao excluir, no art. 120, do seu campo de aplicação, os processos distribuidos no S.T.A. antes da publicação desse diploma e ao admitir que os posteriormente distribuidos, que a data da sua entrada em vigor não tenham ainda vistos para julgamento, sejam ou não remetidos para os tribunais a que foi conferida competencia pela nova lei, segundo o que venha a ser disposto em diploma complementar.
III- Esse diploma e o DL 374/84, de 29/11, que no art. 55, n.
2, determina que, dos processos distribuidos posteriormente a publicação do E.T.A.F., so serão remetidos a outros tribunais os que tenham dado entrada no S.T.A. depois de 31 de Dezembro de 1984.
O S.T.A. mantem pois competencia em razão da hierarquia para julgar recurso entrado no S.T.A. em 30/10/84, do acto do Ajudante General do Exercito no uso da competencia delegada pelo Chefe do Estado Maior do Exercito.
IV- A menção da delegação de competencia constitui, nos termos do n. 2 do art. 8 do DL 48058, de 23/11/67, formalidade essencial, que no entanto, se degrada em não essencial se a sua inobservancia não obstar a interposição do recurso contencioso.