O crime de condução perigosa de veículo acha-se integrado no Título IV, do Código Penal, - Dos crimes contra vida em sociedade, Capítulo IV - Dos crimes contra a segurança das comunicações.
O referido tipo foi incluído no Código Penal para defender especialmente a segurança do tráfico rodoviário.
Assim, pese embora se reconheça que com tal crime se possam prejudicar pessoas singulares, o certo é que tais pessoas não têm legitimidade para se constituírem assistentes, por não serem titulares do interesse que a lei especialmente quis proteger.