I- Constitui formalidade essencial do processo administrativo de pedido de isenção de direitos e sobretaxas de importação a emissão de parecer pelo departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia, previsto no n. 1 do artigo 2 do Decreto-
Lei n. 225-F/76, de 31 de Março.
II- E insuficiente o parecer da Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais que se limita a dizer que o pedido e de indeferir, "visto que a industria nacional fabrica deste material", pois, não obstante, a produção pode ser insuficiente ou insusceptivel de satisfazer as necessidades da industria utilizadora , o que pode justificar a isenção de direitos aduaneiros.
III- A isenção de sobretaxa pressupõe tambem a mesma vinculação a exigencia de parecer tecnico que o artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76 exige para a isenção de direitos.
IV- O despacho que indefere os pedidos e isenção de direitos e de sobretaxa com base em parecer insuficiente enferma de vicio de forma.