I- Invocando o recorrente, nas conclusões da alegação, que a sentença não conheceu, devendo faze-lo, de questão por ele posta, deve considerar-
-se arguida a nulidade a que se refere a primeira parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, embora nas conclusões não se fale expressamente em nulidade, nem se especifique aquela norma entre as que se indicam como violadas.
II- Pedida indemnização ao Estado, por incumprimento, em dois aspectos, das clausulas constantes da licença de uso privativo de certa parcela do dominio publico, verifica-se a nulidade a que se refere o numero anterior se a sentença apenas apreciou a questão da responsabilidade relativamente ao primeiro dos invocados aspectos de incumprimento, não apreciando a outra questão, sem que a mesma estivesse prejudicada pela decisão da primeira.
III- As licenças de uso privativo de bens do dominio publico conferem aos respectivos titulares os poderes juridicos respeitantes ao uso das parcelas sobre que incidem, com vista ao aproveitamento das utilidades economicas que proporcionam, dentro dos limites estabelecidos na lei e nas clausulas constantes das licenças.
IV- Tais poderes juridicos, embora de natureza precaria, constituem verdadeiros direitos dos titulares das licenças que a Administração tem de respeitar ate a revogação ou caducidade das mesmas.
V- Situam-se no ambito da gestão publica as actividades dos orgãos e agentes da Administração no exercicio de poderes de autoridade, para a prossecução de interesses publicos; estão nessas condições os actos relativos a localização ou ordenamento das operações de movimentação e distribuição dos serviços respeitantes as carreiras aereas, bem como a fiscalização e inspecção das instalações dos aeroportos, incluindo aquelas cujo uso privativo tenha sido permitido a particulares, atraves da competente licença.
VI- O incumprimento, pelos orgãos ou agentes do Estado, de clausulas das licenças de uso privativo de bens do dominio publico e susceptivel de integrar a pratica de acto ilicito, para os efeitos do artigo 6 do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967.
VII- As causas justificativas do facto, designadamente o exercicio regular de um direito e o cumprimento de um dever, são aplicaveis a responsabilidade extracontratual do Estado, por actos de gestão publica, regulada no Decreto-Lei n. 48051, delimitando negativamente o conceito de acto ilicito, dado pelo artigo 6 daquele decreto-lei.
VIII- O mesmo diploma não regula integralmente a responsabilidade a que se refere, havendo que integrar as lacunas do respectivo regime com as normas do Codigo Civil.
IX- Não contendo o processo os elementos necessarios para uma decisão conscienciosa do pedido, não pode conhecer-se deste no despacho saneador, devendo prosseguir os seus termos, com a organização de especificação e questionario.