I- Não ocorre a prescrição do procedimento disciplinar relativamente a uma determinada infracção se apenas durante a instrução do processo se conclui pela natureza disciplinar dos respectivos factos em virtude de novos elementos de prova, não tendo a mesma sido cometida há mais de três anos.
II- De igual forma não está prescrito o procedimento disciplinar instaurado por infracção que constitua também crime se este o não estiver, desde que o prazo desta prescrição for superior a três anos - n. 3 do artigo 4 do ED/84.
III- Suspende o prazo prescricional do procedimento disciplinar a instauração de processo de averiguações a que se siga o respectivo processo disciplinar - n. 5 do artigo 4 do ED/84.
IV- Incorre em infracção disciplinar prevista na alínea f), n. 2 do artigo 25 do ED/84, (falsas declarações relativas
à justificação de faltas) o professor provisório do ensino secundário, ainda aluno universitário que, para justificar faltas na sua escola, fez entrega de declarações inexactas sobre datas de exames, as quais, relacionando-se com factos pessoais, não podia ignorar.