I- O apuramento e descrição da matéria de facto é da competência exclusiva das instâncias, competindo ao Supremo Tribunal de Justiça exclusivamente o reexame da matéria de direito.
II- Sendo suficientes os factos apurados pela Relação para uma boa decisão da causa, não se justifica a anulação e repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto.
III- Decidida pela Relação, perante a matéria de facto provada, a culpa exclusiva do Réu no acidente de viação de que resultaram danos materiais e morais para a Autora, não procede a alegação do recorrente de concorrência de culpas baseada somente no pressuposto de factos diferentes dos declarados provados pela Relação.
IV- A importância de 500000 escudos, fixada pela Relação a título de indemnização por danos não patrimoniais,
é justa considerando que do acidente resultaram para a Autora ferimentos vários e traumatismo crâneo-encefálico, com 141 dias de doença com incapacidade para o trabalho e que ficou afectada de uma incapacidade parcial para o trabalho de 12% segundo a Tabela Nacional de Incapacidades.