IIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os que constam da sentença recorrida, das alegações da apelante e ainda os seguintes, que resultam do processo:
1. A ré foi citada nos termos seguintes:
Assunto: Citação por carta registada com AR
Fica citado(a) para, comparecer pessoalmente neste tribunal, no dia 28-05-2019, às 13:45 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, no processo acima referido.
Em caso de justificada impossibilidade de comparência, deve-se fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir - artº 98º F CPT- .
Se a falta à audiência for julgada injustificada fica sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má fé (nº 2 do Artº 98º G do CPT e 542º CPC),.
Só é obrigatória a constituição de advogado, após a audiência das partes, com a apresentação de articulados - Artº 98º B do CPT.
Junto se remetem os duplicados legais.
- 2.O AR mostra-se assinado com data de 17.05.2019 e foi devolvido ao tribunal.
- 3.A R. não compareceu nem se fez representar na audiência de partes.
- 4.O tribunal recorrido proferiu despacho a ordenar a notificação da ré, à qual de procedeu nos termos seguintes: Assunto: Notificação para apresentar articulado – Art.º 98.º-G do C.P.T.
ARTICULADO
Fica notificado para no prazo 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.
Com o articulado deve apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
O prazo acima indicado corre durante as férias judiciais.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Com a apresentação do articulado é obrigatória a constituição de advogado.
Exclusão da reintegração do trabalhador e suas consequências
No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador, nos termos previstos no art.º 392.º do Código do Trabalho, deverá, no mesmo articulado invocar os factos e as circunstâncias que fundamentam a sua pretensão e apresentar os meios de prova para o efeito.
Consequências
Se não apresentar o articulado atrás referido, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos das formalidades exigidas o Juiz declarará a ilicitude do despedimento do trabalhador, e:
- a)Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos números 2 e 3 do artº 391º do Código do Trabalho;
- b)Condena o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado.
Mais fica notificado de que foi condenado em multa de 2 UC’s (1 UC = € 102,00), por ter faltado injustificadamente à Audiência de Partes de dia 28-05-2019.
- 5.A R. apresentou em juízo articulado motivador em 08.07.2019.
- 6.Entre as partes, A. e R., foi celebrado contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 01.04.2018 e termo em 26.09.2018, o qual se renovou automaticamente por igual prazo de seis meses a partir de 27.09.2018, por falta de estipulação em contrário ou de declaração por qualquer uma das partes.
- 7.No contrato de trabalho que celebrou com a trabalhadora a R. indicou como sede o endereço seguinte: Sítio das Pereiras, 9135-022 Almancil.
- 8.A citação e a notificação foram efetuadas para este último endereço.
- 9.A justificação da aposição do termo é a seguinte: o presente contrato vigorará pelo prazo estabelecido na cláusula anterior, e é efetuado de acordo com o n.º 2, alínea f), do art.º 140.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, justificando-se este, pela expectativa usual de acréscimo temporário da atividade da empresa, com o aumento de turismo.
- B)APRECIAÇÃO
B1) Nulidade da citação e da notificação
A apelante conclui que a citação é nula, porquanto a morada e a identificação da citanda não estão corretas.
O art.º 246.º do CPC em vigor ao tempo da citação, aplicável subsidiariamente ex vi art.º 23.º do CPT, prescreve que:
1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto na subsecção anterior, com as necessárias adaptações.
2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
3 - Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.
4 - Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória.
O art.º 188.º do CPC prescreve que:
1 - Há falta de citação:
- a)Quando o ato tenha sido completamente omitido;
- b)Quando tenha havido erro de identidade do citado;
- c)Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
- d)Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
- e)Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
2 - Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do ato deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada fica sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado.
Como refere o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.07.2019[1], “a falta de citação a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil ocorre quando a pessoa que devia ser citada não o é, verificando-se quanto a esta a falta de citação, por o citado não ser a pessoa que o autor indicou na petição inicial, não se confundindo o erro de identidade do citado com a citação em pessoa diversa do réu (cfr. artigo 228.º n.º 2) e nem com a incorreta identificação do réu na petição inicial.
E para que ocorra a falta de citação a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil é necessário que se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato e que essa falta de conhecimento não lhe é imputável, permitindo-se ao citando demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação antes do termo do prazo da defesa”.
A carta registada com aviso de receção com vista à citação da ré foi enviada para a morada da sede que esta indicou quando celebrou o contrato de trabalho com a autora. Resulta do Registo Nacional de Pessoas Coletivas junto pela ré que esta tem um endereço diferente em data anterior ao que indicou no contrato de trabalho.
A ré tem a obrigação de manter atualizado o endereço da sua sede no registo central. A autora indicou ao tribunal o endereço da ré que esta própria lhe forneceu quando celebrou o contrato de trabalho.
Quer a autora quer o tribunal atuaram manifestamente de boa-fé quanto ao endereço da sede de ré. Não se compreende, nem a ré explica, qual a razão pela qual apresenta no registo central um endereço e no contrato de trabalho indicou outro diferente. Verifica-se, contudo, que o endereço indicado pela ré no contrato de trabalho é posterior ao que consta do registo.
O envio da citação para o endereço indicado pela ré no contrato de trabalho é imputável em exclusivo a si própria, pois qualquer pessoa de boa-fé não colocaria dúvidas quanto à sua veracidade.
Nesta conformidade, a citação mostra-se efetuada para a sede da ré indicada por esta, pelo que não ocorre a nulidade da citação com este fundamento.
A ré conclui ainda que a citação não contém o seu nome completo. Como já referimos, a falta de citação geradora de nulidade da citação radica na indicação de pessoa diferente da titular da relação material controvertida que o autor pretende ver apreciada em juízo e não na simples incorreção do nome.
Na decisão de despedimento que acompanha o formulário está corretamente indicado o nome da ré, de tal modo que não subsistem quaisquer dúvidas quanto à identidade da demandada.
O art.º 199.º do CPC prescreve que se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade
A ré apresentou o articulado motivador e não colocou em causa a citação nem a notificação, nomeadamente não arguiu a respetiva nulidade. Analisado o conteúdo do articulado motivador, verifica-se que a ré empregadora entendeu bem a notificação que lhe foi dirigida e respondeu a preceito.
Neste contexto, mostra-se sanada qualquer nulidade ou irregularidade que eventualmente pudesse ocorrer relativamente à citação e à notificação.
B2) Nulidade da sentença do tribunal “a quo”, ao não receber o articulado motivador da R. Mundo do karting por o considerar intempestivo.
A apelante conclui que só tendo recebido a notificação para apresentar o articulado motivador em 21/06/2019, o seu prazo para apresentação do articulado motivador terminaria a 08/07/2019, data em que o apresentou, pelo que o fez atempadamente.
Como já referimos, a ré não arguiu a nulidade da notificação no articulado motivador e nem apresentou aí qualquer justificação para a apresentação do articulado apenas em 08.07.2019.
Só agora, no recurso de apelação, vem juntar um documento dos CTT alusivo ao facto, pelo que a justificação se mostra extemporânea.
Em qualquer caso, resulta do mesmo documento que apresentou que a notificação esteve disponível para levantamento a partir de 14.06.2019, pelo que o levantamento em data posterior é-lhe total e exclusivamente imputável, devendo ter tido o cuidado de justificar a apresentação tardia no momento que deu entrada em juízo com o articulado motivador, o que não fez.
O prazo para a empregadora apresentar o articulado motivador, como aliás consta da notificação que lhe foi efetuada, é de 15 dias (art.º 98.º-I n.º 4, alínea a), do CPT). A notificação foi enviada em 12.06.2019, pelo que se considera efetuada no terceiro dia útil seguinte (art.º 249.º do CPC), ou seja, em 17.06.2019, começando o prazo a correr a partir de 18.06.2010 e terminando em 02.07.2019, como se decidiu na sentença recorrida.
O prazo para apresentação do articulado com multa terminou em 05.07.2019. A ré apresentou o articulado motivador apenas em 08.07.2019, pelo que nesse dia já estava precludido o direito de o apresentar, mesmo com recurso ao pagamento de multa nos termos do art.º 139.º do CPC.
O art.º 98.º-J, n.º 3 do CPT prescreve que se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e:
- a)Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
- b)Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado;
- c)Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.
A falta de designação de data para a audiência final não constitui qualquer nulidade. O que está em causa é a notificação da empregadora em prazo que lhe foi indicado para apresentar em juízo a peça processual. A designação de data para a audiência final e a respetiva notificação à empregadora não tem nada a ver com a notificação para apresentar o articulado motivador.
Refira-se ainda que o art.º 98.º-I n.º 4, alínea a), do CPT não exige que a notificação indique a forma de contar os prazos.
Em qualquer caso, consta da notificação que “com a apresentação do articulado é obrigatória a constituição de advogado”, donde resulta de forma clara para a destinatária da notificação teria que recorrer a um advogado para apresentar a sua defesa, o qual tem, obrigatoriamente, que conhecer a lei, nomeadamente a forma como se contam os prazos.
Daí que esta omissão da notificação não constitua qualquer nulidade ou irregularidade.
Em face da intempestividade do articulado motivador, o tribunal proferiu decisão nos termos da lei, pelo que não ocorre esta nulidade da sentença.
B3) Revogação da decisão condenatória quanto ao mérito
A apelante conclui que “mesmo que o despedimento seja declarado ilícito, o que não se concede, ainda assim nos termos do artigo 393.º n.º 2 a) a ré apenas tem de lhe pagar indemnização que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo contrato, não sendo devida nem a indemnização de 30 dias por cada ano de trabalho não inferior a 3 meses, nem o pagamento e retribuições desde a data do despedimento até ao trânsito da sentença, conforme consta a douta sentença condenatória.
Está provado que as partes celebraram um contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de seis meses, que se havia renovado a partir de 27.09.2019, por não ter sido objeto de declaração de caducidade.
O art.º 393.º do CT prescreve que:
- 1.As regras gerais de cessação do contrato aplicam-se a contrato de trabalho a termo, com as alterações constantes do número seguinte.
- 2.Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
- a)No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente;
- b)Caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
Em face do exposto, verificamos que a apelante tem razão quanto a esta questão.
O tribunal recorrido condenou como se estivéssemos em presença de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e não perante um contrato de trabalho a termo certo.
Nesta medida, a apelação tem de proceder, a fim de que seja aplicado o regime especial relativo aos contratos de trabalho a termo certo.
O despedimento ocorreu em 19.03.2019, como resulta dos documentos juntos aos autos pelas partes, ou seja, durante a vigência da 1.ª renovação do contrato de trabalho a termo de seis meses, que, sem a decisão de despedimento, caducaria normalmente em 27.03.2019.
A decisão de despedimento proferida pela ré empregadora constitui verdadeira e inequívoca declaração de caducidade do contrato de trabalho a termo certo para o fim da 1.ª renovação e substitui para todos os efeitos a declaração de caducidade.
O art.º 344.º n.º 1 do CT prescreve que o contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
Decorre clara e expressamente do artigo acabado de citar que a empregadora deveria ter comunicado à trabalhadora autora a caducidade da 1.ª renovação do contrato de trabalho a termo certo com 15 dias de antecedência.
O despedimento da autora ocorreu em 19.03.2019 e o prazo do contrato renovado expirava em 27.03.2019. Resulta do referido que a empregadora não cumpriu o prazo prévio de denúncia de 15 dias, pelo que a consequência é ter-se o contrato de trabalho a termo certo renovado por igual período de seis meses, ou seja, até 27.09.2019.
Em obediência ao disposto no art.º 393.º n.º 2, alínea a), do CT, o empregador é condenado a pagar à autora uma indemnização igual às retribuições que a trabalhadora deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo do contrato em 27.09.2019, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até pagamento.
Nesta conformidade, a apelação procede parcialmente quanto a esta parte.