I- Apresentada nova petição devidamente integrada com a indicação dos interessados directos, opera-se a renovação da instancia com efeitos retroagidos a data da apresentação da primitiva petição.
II- Assim, se o convite a correcção foi formulado ja depois da apresentação das alegações finais, face a aludida "renovação", o recorrente não fica dispensado de produzir novas alegações, no momento processual oportuno e quando para tanto notificado.
III- Se o não fizer, tera o recurso que ser julgado deserto.