FUNDAMENTAÇÃO
1 – A impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Ambos os recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto.
Porém, a argumentação dos recursos assenta num equívoco: o de que a relação pode fazer um novo julgamento da matéria de facto, decidindo, através da consulta do registo da prova e dos elementos dos autos, quais os factos que considera «provados» e «não provados». Como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99. É que “o julgamento a efectuar em 2ª instância está condicionado pela natureza própria do meio de impugnação em causa, isto é, o recurso… Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…” – ac. TC de 18-1-06, DR, iiª série de 13-4-06.
Por isso é que as als. a) e b) do nº 3 do art. 412 do CPP dispõem que a impugnação da matéria de facto implica a especificação dos «concretos» pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa. Este ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados. Em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem decisão diversa (é mesmo este o verbo - «impor» - utilizado pelo legislador) e em que sentido devia ter sido a decisão. É que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução.
Não concretiza aquele Professor a que “vícios” se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados.
Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B, souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação. Poderá ainda afirmar-se a existência de um “vício” no julgamento da matéria de facto, quando a decisão estiver apoiada num depoimento cujo conteúdo, objectivamente considerado à luz das regras da experiência, deva ser considerado fruto de pura fantasia de quem o prestou.
O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pag. 204.
Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal”. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” – Anotado, vol. IV, pags. 566 e ss.
A argumentação da motivação do recurso consiste na análise da prova produzida no julgamento e na extracção das conclusões que cada um dos recorrentes tem por pertinentes.
Isto é, os recorrentes fazem a sua própria análise crítica da prova para concluírem que o essencial dos factos que responsabilizam cada um deles deveria ter sido considerado não provado. Mas o momento processualmente previsto para o efeito são as alegações finais orais a que alude o artigo 360 do CPP. A impugnação da decisão da matéria de facto não se destina à repetição, agora por escrito, do que então terá sido dito. Fica-se a saber qual teria sido a decisão se os arguidos/recorrentes tivessem sido os juizes do seu próprio caso, mas isso nenhumas consequências pode ter, pois é ao juiz e não a outros sujeitos processuais, naturalmente condicionados pelas específicas posições que ocupam, que compete o ofício de julgar. Verdadeiramente, nesta parte, a procedência do recurso implicava que a Relação censurasse o tribunal recorrido por, cumprindo a lei, ter decidido segundo a sua livre convicção, conforme lhe determina o art. 127 do CPP.
Ainda assim, dir-se-á que seguinte:
O recurso do arguido David O... limita-se a considerar que devia ter sido dada credibilidade às testemunhas Diamantino C..., Armindo C..., José L... e Domingos V.... Da sentença recorrida resulta que, na realidade, dos depoimentos destas testemunhas não se extrai a prova dos factos que incriminam o David O..., mas ela indica os depoimentos das testemunhas Teresa S..., José P... e Silvino P....
Mais: não se tratou de uma pura opção arbitrária, por uma versão ou outra, perante depoimentos contraditórios. A julgadora explicitou as suas razões. Depois de assinalar as divergências nos depoimentos, realçou o “contexto preciso” em que os factos ocorreram. Volta a transcrever-se da fundamentação: “o arguido David L... para afastar da possibilidade de nomeação para as funções de partidor da água o arguido Avelino (e ele próprio) atento o litígio que mantinham acerca do direito à água, não se tendo coibido de invocar em público que o arguido Avelino lhe queria roubar água a que se arrogava ter direito (daí o ladrão)”.
É contra esta livre convicção, racionalmente fundamentada, que esgrime o recorrente David.
Considerações similares adequam-se ao caso do recurso do arguido Avelino F....
É certo que, também aqui, se está perante um caso de “palavra contra palavra”, em que não existem outros elementos objectivos fornecidos pelos autos, para além do que disse cada uma das pessoas que depôs no julgamento. Porém, não houve uma opção, por uma das versões, que possa ser considerada fruto de puro arbítrio ou mero “palpite”. Transcreve-se, mais uma vez da fundamentação: “o arguido Avelino F..., por seu turno, irritado com o rumo que tomava a segunda reunião, que consolidava o direito dos irmãos David e Armindo L... às 6 poçadas de água, disse que se algum lhe fosse tirar a água o mandava para ali para cima (o cemitério, considerando o local onde se encontravam). É esta a versão credível dos factos, a mais consentânea com o conjunto da prova produzida e a que melhor se enquadra no contexto do que era discutido nas reuniões”. A motivação do recurso não indica razões que imponham que se divirja deste juízo.
Mantém-se, assim, a matéria de facto fixada na primeira instância.
O recorrente David L... não questiona a incriminação, a pena ou a condenação cível, no caso dos factos se manterem inalterados. 2 – O enquadramento criminal dos factos praticados pelo arguido Avelino Gonçalves de F...
Foi este arguido condenado como autor de um crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts. 153 nº 1 e 155nº 1 al. a) do Cod. Penal.
Alega que, mesmo mantendo-se a matéria fixada na primeira instância, os factos não integram a prática deste crime, devendo ser absolvido.
Tem razão quanto ao enquadramento do seu comportamento na previsão do crime de ameaça. A norma do art. 153 do Cod. Penal não contempla a incriminação do anúncio da prática de um crime, “sob condição” de ocorrer um facto futuro e incerto, dependente da vontade do visado. Porém, os factos integram a tentativa de um crime de coacção agravada p. e p. pelos arts. 22, 23, 73, 154 nºs 1 e 155 nº 1 al. a) do Cod. Penal.
Na realidade, ambos os crimes estão inseridos no capítulo do Código Penal que tem a epígrafe «Dos crimes contra a liberdade individual». Porém, o crime de coacção tutela especificamente a liberdade de decisão e de acção. Comete este crime quem “constranger outra pessoa a adoptar um determinado comportamento: praticar uma acção, omitir uma determinada acção, ou suportar uma acção” – Conimbricense, Tomo I, pag. 354.
Estando provado que o arguido Avelino F..., durante a reunião realizada no dia 29 de Maio, tendo em vista um acordo sobre partilha de água para regadio da poça da Insuela, se dirigiu ao Armindo L..., dizendo-lhe: “quando chegar a esse dia não toquem na água, que se algum de vocês o fizer eu mando-o ali para cima”, referindo-se ao cemitério (factos nºs 7 e 8), é certo que visou constrange-lo a «omitir uma determinada ação», no caso usar a água da poça.
Fê-lo mediante o anúncio de um crime de homicídio (punível com pena de prisão superior a 3 anos – art. 131 do Cod. Penal), caso a advertência para a “omissão” não fosse respeitada (a referência ao cemitério não permite outra interpretação do que disse) – daí a agravação do art. 155 nº 1 al. a) do Cod. Penal.
Finalmente, não se tendo provado que o Armindo L..., em consequência da ameaça, tivesse deixado de ir à poça, o comportamento não ultrapassou a forma da tentativa (art. 22 nº 1 do Cod. Penal) – “se o objeto da coacção for a omissão ou a tolerância de uma determinada ação, a coação consuma-se no momento em que o coagido é, por causa da violência ou da ameaça, impedido de agir ou de reagir” – Conimbricense, tomo I, pag. 369.
Após a notificação para se pronunciar sobre a alteração da qualificação criminal dos factos, veio o arguido Avelino F... alegar que os factos provados não são suficientes para integrar a tentativa do crime de coação. Transcreve-se: “a forma tentada não dispensa a demonstração de que, no caso concreto, foi causado receio no visado. Simplesmente, a conduta não foi adotada porque, apesar desse receio, um facto alheio à vontade do visado levou a adotar o comportamento em causa (…). Se, no caso concreto não foi causado receio no visado, do que se trata não é seguramente de um caso de coação, ainda que na forma tentada, mas antes de não preenchimento dos elementos objetivos do tipo de crime”. (sublinhado do relator).
É um entendimento que não pode prevalecer, face ao disposto no art. 22 nº 1 do Cod. Penal, nos termos do qual “há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se”. O nº 2 define o que são atos de execução.
Para que haja tentativa basta que o agente pratique um qualquer ato de execução. Não é necessário que os atos de execução sejam em número determinado, ou atinjam um resultado mínimo, abaixo do qual seriam criminalmente irrelevantes – no caso, a tentativa exigiria o “resultado” de ter sido causado efetivo receio no visado.
Tendo-se provado que o recorrente disse, dirigindo-se ao Armindo L..., “quando chegar a esse dia não toquem na água, que se algum de vocês o fizer eu mando-o ali para cima”, referindo-se ao cemitério e fazendo-lhe crer que estava disposto a atentar contra a sua vida, há um “ato de execução”, porque idóneo a produzir o resultado típico (art. 22 nº 2 al. b) do Cod. Penal), isto é, a causar receio no visado e a levá-lo a abster-se de ir ao local da água.
A tentativa de coação agravada é punível com prisão de 30 dias a 3 anos e 4 meses.
A pena concreta para este crime deveria situar-se abaixo do meio da moldura penal, atendendo ao grau médio da culpa e às pouco relevantes exigências de prevenção geral positiva e especial.
Seria adequada a pena de seis meses de prisão substituídos por multa, nos termos do art. 43 nº 1 do Cod. Penal.
Porém, sendo o recurso sido interposto apenas pelo arguido Avelino F..., não pode ele ser condenado em pena superior à decidida na primeira instância, devido à proibição de reformatio in pejus – art. 409 nº 1 do CPP.
Por isso, mantém-se a pena de 50 dias de multa.
Não vem questionado o montante fixado para cada dia de multa.
3 – A condenação cível
“O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada” – art. 400 nº 2 do CPP.
O valor do pedido cível deduzido contra o recorrente Avelino F... foi de € 2.000,00 (fls. 134).
A condenação cível foi de € 500,00.
Sendo de € 5.000,00 a alçada do tribunal recorrido (art. 24 da Lei 3/99 de 13-1 – LOFTJ, na redacção do Dec.-Lei 303/07 de 24-8), não pode a relação conhecer do recurso nesta parte.