I- Não se forma indeferimento tacito quando o objecto do requerimento do interessado não seja uma decisão definitiva, passivel de recurso contencioso, ainda que precedendo recurso hierarquico necessario.
II- No processo relativo a aposentação de funcionarios a decisão definitiva relativa a pensão e a que a final fixa a pensão de aposentação, e não a que determina a pensão provisoria ou transitoria, ou qualquer outra.
III- No processo especial de aposentação a fixação final da pensão definitiva não esta sujeita, para efeitos de indeferimento tacito, ao prazo de 90 dias a contar do pedido inicial ou de qualquer outro requerimento.