I- Os interessados a que se refere o n. 2 do art.268 da Constituição são os titulares da relação directa e imediatamente definida pelo acto administrativo, e não todos os que tem interesse para recorrer contenciosamente.
II- Para estes, o prazo para recorrer conta-se, em principio, do conhecimento do inicio da execução.
III- Se, porem, antes desse conhecimento, o interessado for bastantemente notificado, ou obtiver certidão bastante, o prazo conta-se do respectivo recebimento, não se aplicando o n. 3 do art. 29 da L.P.T.A.
IV- Para tanto, a certidão deve conter todos os elementos essenciais duma notificação.
V- E elemento essencial a indicação do autor do acto.