I- O regime jurídico da suspensão de eficácia impõe que os danos resultem provavelmente da execução do acto em causa, nos termos da doutrina da causalidade adequada.
II- Tal não acontece quando o acto administrativo não
é apto a provocar os danos invocados.
III- Neste caso, não se verifica o requisito previsto na alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA.