I- Constitui acto administrativo definitivo e executorio a Resolução do Conselho de Ministros publicada,
II Serie n. 74 de 30-3-83, que reconhece a necessidade de requisição civil dos trabalhadores da CP que se encontram em greve.
II- Não tendo este acto sido oportunamente impugnado consolida-se na ordem juridica, pelo que não e licito fundar em pretensa ilegalidade em qualquer vicio imputado ao acto que, em processo disciplinar, puniu o recorrente por desobediencia a requisição civil entretanto ordenada.
III- A inquirição, apos apresentação da defesa, de pessoa indicada no documento que serviu de base a instauração do procedimento disciplinar, sem que para essa diligencia tenha sido notificado o arguido, integra nulidade por por falta de audiencia deste.
IV- Esta nulidade conduz a anulação do processado posterior ao momento em que foi cometida, incluindo a decisão punitiva.