I- A situação de união de facto entre o arrendatario do andar e a Re, não e contemplada no artigo 1682-B do Codigo Civil, pelo, que apenas no caso de ser juridicamente relevante podera considerar-se a existencia de lacuna da lei a integrar atraves de norma aplicavel nos casos analogos ou de norma criada pelo interprete dentro do espirito do sistema (artigo 10 do Codigo Civil).
II- Não sendo aplicavel por analogia a regra do artigo 1682-B, a) do Codigo Civil, a denuncia do contrato de arrendamento do andar pelo arrendatario não carece do consentimento da re, pelo que o mesmo arrendatario pode por si so fazer terminar o contrato.
III- O artigo 1062 do Codigo Civil, refere-se ao limite da renda a cobrar do sublocatario pelo locatario.