I- O tipo objectivo do crime de usurpação previsto e punido pelos artigos 195 n.1 e 197 n.1 da Lei n.45/85, de 17 de Setembro, analisa-se através das seguintes vertentes:
- bem jurídico protegido ( é o exclusivo da exploração económica da obra, reservada ao seu autor );
- objecto da acção ( é a obra protegida );
- sujeito passivo do crime ( é o titular do bem jurídico );
- utilização da obra ( é a conduta típica );
- inexistência de autorização ( trata-se de um elemento negativo do tipo e que só em relação às utilizações públicas se exige autorização ).
II- Existe erro sobre uma circunstância de facto, que exclui o dolo, estando o arguido convencido de que não necessitava de qualquer autorização, mas infundadamente, por falta de conhecimento que deve ser imputada a uma falta de informação ( e por isso fazia funcionar no estabelecimento de bar de que ele era proprietário uma aparelhagem de música, que emitia temas musicais ouvidos por diversos clientes, sem licença dos autores das obras difundidas ou da Sociedade Portuguesa de Autores ).
III- Tal erro, porém, não lhe é censurável, porque o arguido estava no negócio há apenas 3 meses e tinha contratado com uma agência de documentação a obtenção das diversas autorizações necessárias para o funcionamento do mesmo, pelo que não pode ser punido nem sequer a título de negligência.