IIFundamentação
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, a questão que importa apreciar é a de saber se relativamente a quantia em dinheiro declarada perdida a favor do Estado ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º l, do D.L. n.º 15/93, de 22/01, pode o tribunal determinar, ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Regulamento das Custas Processuais, que as custas da responsabilidade da condenada sejam pagas pela afectação a esse pagamento da quantia apreendida.
2. Apreciando
Diz-se no acórdão condenatório:
« Do destino dos obíectos apreendidos nos autos:
Encontram-se apreendidos, à ordem dos autos, designadamente, um telemóvel, bem como as quantias de € 570 e 256 reais brasileiros.
Nos termos do disposto no art. 35°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista nesse diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.
No caso dos autos, o telemóvel e quantias monetárias apreendidas à arguida serviram para a prática dos factos pelos quais a arguida vai condenada.
Deste modo, declaram-se tal telemóvel e dinheiro perdidos a favor do Estado.»
O artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93 estabelece, sob a epígrafe “Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado”:
«1 - As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.º a 38.º, revertem:
- a)Em 30% para a entidade coordenadora do Programa Nacional de Combate à Droga, destinando-se ao apoio de acções, medidas e programas de prevenção do consumo de droga;
- b)Em 50% para o Ministério da Saúde, visando a implementação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção de toxicodependentes;
- c)Em 20% para os organismos do Ministério da Justiça, nos termos das disposições legais aplicáveis ao destino do produto da venda de objectos apreendidos em processo penal, visando o tratamento e reinserção social de toxicodependentes em cumprimento de medidas penais ou tutelares.
2 - A alienação de veículos automóveis fica sujeita a anuência prévia da Direcção-Geral do Património do Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro.
3 - Não são alienados os bens, objectos ou instrumentos declarados perdidos a favor do Estado que, pela sua natureza ou características, possam vir a ser utilizados na prática de outras infracções, devendo ser destruídos no caso de não oferecerem interesse criminalístico, científico ou didáctico.
4 - Na falta de convenção internacional, os bens ou produtos apreendidos a solicitação de autoridades de Estado estrangeiro ou os fundos provenientes da sua venda são repartidos entre o Estado requerente e o Estado requerido, na proporção de metade.»
Como se disse supra, perante a falta de pagamento das custas de responsabilidade da condenada, foi proferido despacho, em 17 de Novembro de 2020, com o seguinte teor:
« Determino a afectação das quantias pecuniárias apreendidas nos autos e declaradas perdidas a favor do Estado ao pagamento das custas devidas pela condenada.
Notifique.»
Ainda que não tenha sido indicada a base legal para a determinação da afectação das quantias apreendidas ao pagamento das custas devidas pela condenada, presssupõe-se que o tribunal tenha entendido ser aplicável o disposto no artigo 34.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que estabelece o seguinte:
«Artigo 34.º Incumprimento e direito de retenção 1 - Passado o prazo para o pagamento voluntário sem que estejam pagas as custas, multas e outras quantias contadas e não tendo sido apresentada reclamação ou até que esta seja alvo de decisão transitada em julgado, o tribunal tem o direito a reter qualquer bem na sua posse ou quantia depositada à sua ordem que:
- a)Provenha de caução depositada pelo responsável pelas custas;
- b)Provenha de arresto, consignação em depósito ou mecanismo similar, relativos a bens ou quantias de que seja titular o responsável pelas custas;
- c)Provenha da consignação, venda ou remição relativa a bens penhorados que fossem propriedade do responsável pelas custas;
- d)Deva ser entregue ao responsável pelas custas.
2 - Verificado o incumprimento ou transitada em julgado a decisão a que se refere o número anterior, e quando se trate de quantias depositadas à ordem do tribunal, tem este faculdade de se fazer pagar directamente pelas mesmas, de acordo com a seguinte ordem de prioridade, salvo disposição em contrário:
- a)Taxa de justiça;
- b)Outros créditos do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;
- c)Créditos do Estado;
- d)Reembolsos a outras entidades por força de colaboração ou intervenção no processo, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, que não seja oficial de justiça.
3 - Sobre a totalidade das quantias contadas, com excepção das multas e penalidades, incidem juros de mora à taxa legal mínima.
4 - Sempre que as quantias disponíveis para o pagamento das custas se afigurem insuficientes, e realizados os pagamentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, o remanescente é rateado pelos restantes credores aí referidos e, sendo caso disso, pelos outros credores que sejam reconhecidos em sentença.»
Temos, assim, de um lado, a perda de objectos e a perda de coisas ou direitos relacionados com os factos, a que se referem os artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 15/93 (com o alargamento determinado nos artidos 37.º e 38.º do mesmo diploma), com o destino fixado no artigo 39.º supra transcrito, e, por outro, a questão do incumprimento e direito de retenção a que se refere o citado artigo 34.º do Regulamento das Custas Processuais.
Este artigo reporta-se ao incumprimento da obrigação de pagamento de custas, multas e outras quantias contadas, contemplando o direito de o tribunal reter bens e quantias derivadas de determinados actos processuais e de, tratando-se de quantias depositadas à ordem do tribunal, se fazer pagar directamente pelas mesmas, de acordo com certa ordem de prioridade.
O pressuposto essencial do n.º1 do referido artigo 34.º é a circunstância de o tribunal ter à sua ordem depositadas as referidas quantias e os mencionados bens com as características a que se reportam as diversas alíneas desse n.º1.
Ora, a quantia apreendida nos autos e declarada perdida a favor do Estado por acórdão transitado em julgado não se inscreve, a nosso ver, em qualquer das alíneas do artigo 34.º, n.º1: não se trata de quantia depositada a título de caução, não é proveniente de arresto, consignação em depósito ou mecanismo similar, tal como não provém da consignação, venda ou remição relativa a bens penhorados da propriedade da condenada / responsável pelas custas em dívida, além de que, seguramente, não se trata de quantia que a esta devessse ser entregue.
Assim, embora sejam configuráveis situações de apreensão de quantias em dinheiro do arguido no âmbito do processo penal, susceptíveis de ser objecto de retenção a título de garantia do pagamento de valores de que seja devedor, não se vislumbra que o tribunal, in casu, pudesse socorrer-se do direito de retenção e de afectação de quantias já então declaradas perdidas a favor do Estado – em relação às quais não há, por conseguinte, que invocar qualquer “direito de retenção” de quantias que devessem ser entregues à responsável pelas custas - e cujo destino o legislador expressamente determinou.
Conclui-se, sem necessidade de outras considerações, que o despacho recorrido carece de base legal, pelo que o recurso merece provimento.