I- Comete o crime de ofensas corporais simples do artigo 142 nº 1 do Código Penal, a arguida que, dirigindo-se à ofendida, disse a esta para deixar de andar atrás do seu marido e, logo de seguida, voluntariamente, deu-lhe duas estaladas na cara, provocando-lhe lesões causais de 10 dias de doença com incapacidade para o trabalho.
II- Sendo a arguida primária, com bom comportamento e disfrutando ela e a ofendida de situação económica remediada, mostra-se ajustada a pena de 90 dias de multa e equilibrada a fixação da indemnização em 20000 escudos por danos patrimoniais e não patrimoniais.
III- Não é aconselhável a suspensão da execução da pena até porque não é previsível que a arguida não possa pagar a multa.