O Direito.
3. Vistas as conclusões da alegação da recorrente que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, a questão a decidir traduz-se em saber se a autora fez prova de carecer de alimentos para efeitos de poder ver reconhecido o direito às “prestações por morte” devidas pelo óbito de B, seu unido de facto.
Em caso negativo, se cabia a si essa prova, para efeitos de lhe poder ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência e demais prestações, devidas pelo óbito do seu ex-companheiro
Ao tempo do óbito do falecido B e da propositura da acção, estatuía o art. 6º nº 1 da Lei nº 7/2001, de 11de Maio, que adoptara medidas de protecção das uniões de facto, que: “Beneficia dos direitos estipulados nas al. e)...” (protecção na eventualidade de morte do beneficiário) …”do artigo 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes do artigo 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis”
Por sua vez, dispunha o n° 1 do artigo 2020° do Código Civil, que:
"1. Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos ternos das alíneas a) a d) do artigo 2009°”.
Este último preceito enumera, por seu turno, as "pessoas obrigadas a alimentos", indicando nas alíneas a) a d), o cônjuge ou o ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes e os irmãos.
Acresce que estatuía o art. 40º nº1 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (aprovado pelo DL nº 142/73, de 31.03, na redacção que lhes foi dada pelo DL nº 191-B/79, de 25.06), sob a epígrafe “Herdeiros hábeis” que:
“1 – Têm direito à pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos artigos seguintes:
a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020° do Código Civil; (….)".
E o artigo 41º, com a epígrafe “Ex-cônjuge e pessoa em união de facto”, estatuía, no seu nºs 2, que:
“2 - Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito”.
Do conjunto de normas enunciado derivava, tal como vinha sendo geralmente decidido pelos Tribunais, que o direito à pensão de sobrevivência por morte do beneficiário pela pessoa que com ela vivia em situação de união de facto, não dependia apenas da prova dessa situação, exigindo-se ainda a alegação e prova de todos os requisitos previstos no artigo 2020º nº1 do C. Civil, a saber: - a vivência de duas pessoas, em condições análogas às dos cônjuges; - a verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário e desde há mais de dois anos; - ser essa pessoa não casada ou separada de pessoas e bens e não poder o elemento sobrevivo obter alimentos do cônjuge ou do ex-cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos, para além do requisito geral da carência ou necessidade dos alimentos. (v., por exemplo, Acórdãos do STJ de 29.06.95 e de 9.02.99, CJ/STJ, 1995, tomo 2, p. 147 e 1999, tomo 1, p. 89, respectivamente, de 22.06.2006 – proc. nº 06B1976, de 28.02.2008 – proc. nº 07A4799, bem como diversos acórdãos desta Relação, designadamente os proferidos nos Processos nº 8200/2002 e 1325/2003).
Ora, vistos os factos provados, entende-se ser de acompanhar a sentença recorrida no sentido da autora não carecer de alimentos, no sentido de não ter o indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
Efectivamente, embora viva com a filha, menor e em formação escolar, esta, enquanto herdeira do pai, dispõe de bens e rendimentos próprios, que tornam desnecessário o contributo da autora para o sustento daquela.
Vivem em casa pertencente ao falecido e agora da filha, enquanto sua única herdeira, tem um salário superior ao salário mínimo nacional e não demonstrou ter despesas pessoais para além das de qualquer cidadão médio, pelo que, em princípio, seria de confirmar a sentença recorrida.
Só que, na pendência da acção veio a ser publicada a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, que procurando equiparar mais o estatuto do unido de facto ao de casado, deu nova redacção ao mencionado art. 6º da Lei nº 7/2001, consignando que “O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, independentemente da necessidade de alimentos” (nº1), pondo ainda a cargo da entidade responsável pelo pagamento das prestações mencionadas nas ditas alíneas do art. 3º, a propositura da competente acção judicial, quando existam dúvidas fundadas sobre a existência da união (nº 2). E reconhece esses direitos sem introduzir qualquer restrição ao momento em que cessou a união de facto.
Decorre assim deste diploma que o direito às prestações por morte dos beneficiários da segurança social depende, agora, apenas da alegação e prova do estado civil do beneficiário falecido e da existência de uma relação de união de facto. Não impende já sobre o membro sobrevivo o ónus da prova, quer da necessidade de alimentos, quer da impossibilidade de os obter por parte da herança ou das pessoas enunciadas nas alíneas a) a d) do art. 2009º do C. Civil.
E não há dúvida que a partir da entrada em vigor da dita Lei, no caso de morte de beneficiário do regime da segurança social, aquele que com ele vivia em união de facto tem direito, sem mais, às prestações prevista no art. 3º do DL 322/90.
Mas será que as menores exigências legais, derivadas da Lei nº 23/2010, são de aplicação a situações em que o óbito do membro da união de facto e, consequentemente a dissolução desta, ocorreu antes da sua entrada em vigor, como é o caso?
O diploma em apreciação - a referida Lei nº 23/2010 - estabelece, no seu art. 6º, apenas que “Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua vigência”.
Há, portanto, que recorrer aos princípios gerais da aplicação das leis no tempo, enunciados no art. 12º do C. Civil, a saber: - a lei só dispõe para o futuro; e quando dispuser sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os novos. Mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, é de entender que a lei abrange as relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Ora, regulando a Lei nº 7/2001, como afirmava na redacção inicial do seu art. 1º, sobre “ a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos” continuando agora, na nova redacção a definir a união de facto como “a situação jurídica de duas pessoas, que independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”, dispõe concretamente sobre o conteúdo do estatuto dos unidos de factos e sobre as relações jurídicas dele derivadas – querendo atribuir-lhes e ampliar-lhes uma situação de protecção – pelo que, há que concluir, face ao citado art. 12º nº 2, 2º parte, do C. Civil, que a protecção concedida pela Lei nº 7/2001, na versão da Lei nº 23/2010, é de conceder aos membros da união de facto, a partir da data da entrada em vigor deste último diploma, independentemente da data do facto gerador do direito a reconhecer. Ou seja, no caso, independentemente da data do óbito do membro da união beneficiário da segurança Social.
Em síntese, estando em causa o conteúdo (e não a constituição) da relação jurídica ou situação jurídica da união de facto e da sua dissolução por morte de um dos seus membros, e nada dispondo em contrário a lei nova, as alterações instituídas por esta aplicam-se às situações jurídicas a regular, independentemente do facto gerador.
Atente-se, porém, que se trata de uma situação de aplicação imediata (no seu âmbito de aplicação entra imediatamente tudo o que é presente, ainda que se trate de efeitos actuais de factos passados), mas não retroactiva (cfr. Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, 1968, 48)
É que o legislador da Lei nº 23/2010, certamente consciente da “peso” no Orçamento que acarretava a alteração operada pelo diploma, teve a preocupação de definir o momento da produção dos seus efeitos, a partir da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua vigência (art. 6º), quando tal acontecesse.
No sentido da aplicabilidade da nova redacção dada à lei nº 7/2001 a situações idênticas às dos autos decidiu, aliás, recentemente o STJ em Acórdão de 7.06.2011 – proc. nº 1877/08.7TBSTR.E1, publicado em www.dgsi.pt/jstj, bem como nos acórdãos proferidos nos processos nºs 53/10.3TBSP.E1.S1 e nº125/09.7TBSRP.E1.S1.
Assim sendo, dispensando o actual e aplicável regime legal, para além do mais, a prova da carência de alimentos para que seja reconhecido ao membro sobrevivo da união de facto as denominadas prestações por morte do outro membro da mesma união, tendo a acção naufragado apenas com fundamento na falta de prova desse elemento, face a tudo o anteriormente exposto, impõe-se a procedência do recurso e da acção, no que toca às pensões de sobrevivência e ao subsídio por morte (arts. 3º e 8º do DL nº 322/90), mas não já quanto às despesas do funeral, visto o disposto no art. 54º nº 1 do mesmo diploma.
Procede, desta forma, o núcleo central do recurso, embora por razões diversas das invocadas.