I- Não cabendo o despacho do Director-Geral de Administração e Pessoal no ambito da sua competencia propria nem constando dele nem da sua comunicação que fora proferida no uso de poderes delegados, justificava-se abrir a via contenciosa.
II- Não e intempestivo o recurso hierarquico interposto no prazo de um mes, estabelece na al. a) do art. 34 da Lei de Processo a contar da data da notificação do despacho que dele foi objecto.