I- Só há legítima defesa quando o facto praticado seja o meio necessário para repelir uma agressão actual e ilícita de quaisquer interesses judicialmente protegidos do agente ou de terceiros.
II- Havendo excesso dos meios empregues em legítima defesa, o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada.
III- Só pode beneficiar de atenuação especial da pena quem prova a seu favor circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a sua própria culpa.
IV- O S.T.J. pode agravar a pena imposta pelas instâncias se concluir que a conjugação dos factos e a personalidade do agente assim o determinam.
V- Em caso de concurso de crimes aplicar-se-á o disposto no artigo 78 do Código Penal.