I- As provas públicas do concurso destinam-se a propiciar ao júri melhores esclarecimentos sobre os pontos curriculares referentes à qualificação profissional.
Não possuem valoração autónoma mas sim a que resulta dos elementos documentais apresentados e da sua discussão pública com o candidato reflectindo globalmente a avaliação do júri.
II- Tendo o júri fixado que no factor da qualificação profissional seriam avaliados a eficácia e o mérito inerentes ao exercício de funções e tarefas da competência da Inspecção Geral de Segurança Social, a pontuação atribuída a cada candidato terá de reflectir essa avaliação no respeitante às suas actuações profissionais susceptíveis de serem consideradas como "missões":
- inspecções
- averiguações
- processos de inquérito, de sindicância e disciplinares
- estudos, pareceres e informações
- participação efectiva em júris de concursos
- intervenção como monitor em cursos de formação
III- No factor da experiência profissional e segundo critério fixado pelo júri, o que releva é o exercício de funções técnicas em matéria de segurança social.
IV- Desde que não haja erro grosseiro ou manifesto, nada autoriza que o tribunal se substitua à Administração na apreciação do mérito dos concorrentes, e na fixação da pontuação que lhes coube.
V- Não padecem as decisões do júri do concurso de vício de forma se o que consta das actas das reuniões revela o esforço do júri em fixar parâmetros que afastassem a carga subjectiva de apreciação e classificação dos candidatos.