I- E desnecessario o protesto da livrança, para que o portador mantenha o seu direito de acção contra os avalistas do subscritor dessa livrança.
II- Depois de expirados os prazos fixados para se fazer o protesto por facto de aceite ou de pagamento, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os autores co- -obrigados, a excepção do aceitante.
III- Face ao preceituado no artigo 32 da Lei Uniforme, o avalista assume uma obrigação identica a das pessoas por quem deu o seu aval, ou seja, na serie dos signatarios cambiarios, ele tem a mesma situação que o avalizado, respondendo da mesma maneira que ele e adquirindo, quando paga, os mesmos direitos cambiarios que aquele tinha.