É necessário ao preenchimento do tipo subjectivo do crime de burla não só o dolo de causar um prejuízo patrimonial ao sujeito passivo ou a terceiro mas ainda que o agente tenha a intenção de conseguir um enriquecimento ilegítimo próprio ou alheio à custa do ofendido.
Não se tendo provado que os arguidos não tinham a intenção de pagar os financiamentos recebidos (obtidos astuciosamente por indução em erro do ofendido) nem que tinham a intenção de enriquecer à custa deste, há que concluir não se mostrar preenchido o referido requisito do dolo específico.
A partir do momento em que o ofendido ficou vinculado ao pagamento da dívida correspondente ao financiamento obtido pelos arguidos, ficou preenchido o requisito "prejuízo patrimonial", sendo indiferente que posteriormente os arguidos tenham procedido ao seu ressarcimento.
Absolvidos os arguidos pelo crime de burla, impõe-se a sua condenação pelo crime de falsificação de documento que havia servido de meio para a concretização da burla.