I- A "dispensa de serviço prevista no art.º 98° LO/GNR/DL 231/93, de 23/61 e no art.º 75° de do EMGNR / DL 265/93, de 31/7 é uma medida estatutária que visa, não a permissão de uma situação profissional concreta, finalidade típica de procedimento disciplinar, mas sim a aferida de, um perfil comportamental e caracterológico inadequado à permanência na GNR.
II- Os preceitos citados em I não violou o disposto nas alíneas b), d) e v) do n.º 1, do art.º 168° nem o art.º 13° do CRP (versão de 1989).