I- Uma cooperativa agricola que exerce a posse util, embora por ocupação, de uma herdade na zona de intervenção da Reforma Agraria, tem legitimidade para impugnar um despacho que concede uma reserva que incide sobre essa mesma herdade.
II- A revelação da mera intenção de vir ulteriormente a tomar determinada decisão não constitui acto administrativo, por não representar uma conduta produtora de efeitos juridicos.
III- A cooperativa a que se refere o n. 1 não tem legitimidade, porem, para impugnar um despacho que se limita a conceder uma reserva de 70000 pontos, sem determinar ainda o predio ou os predios sobre os quais a reserva deveria incidir, relegando essa definição para ulterior decisão, e havendo no patrimonio da reservataria, expropriado e não expropriado, outros predios com pontuação total superior a 70000 pontos e não ocupados pela cooperativa em causa.