I- A luz do estipulado no artigo 34 a) da LPTA, na sequencia do disposto no paragrafo 3 do artigo 52 do
RSTA, a inobservancia do prazo de recurso hierarquico necessario gera a extemporaneidade do recurso contencioso.
O acto hierarquicamente impugnado firma-se, assim, na ordem juridica, pelo que a situação do recorrente fica desde logo decidida.
II- O prazo de interposição do recurso contencioso e de natureza substantiva, contando-se nos termos do artigo
279, do Codigo Civil.*