I- O n. 2 do artigo 50 da Constituição da Republica confere aquele que exerce uma actividade politica o direito de não ser discriminado em concurso da promoção, mas não lhe atribui uma posição de privilegio por força da qual a sua aptidão seja apreciada segundo criterios menos exigentes do que os utilizados para avaliação dos restantes candidatos.
II- Não enferma de violação de lei o acto que, em concurso dessa natureza, classifica todos os candidatos segundo criterios previamente definidos e iguais para todos, sem atender a que um dos concorrentes pode, por força de actividades politicas exercidas, não ter tido oportunidade de adquirir preparação profissional em condições identicas aos restantes.