I- A concessão de uma bolsa de estudo por parte da Administração Regional de Saúde do Porto, nos termos do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo, aprovado por despacho de 17/7/85 e publicado no DR.
II Série, B-327 de 30.10,85, constitui um acto administratovo.
II- A obrigação a que o beneficiário da bolsa de estudo se vinculou, findo o curso, de prestar serviço de enfermagem para aquela Administração Regional, não tem por fonte qualquer contrato administrativo, mas decorre do encargo voluntariamente assumido no plano do acto, de acordo com a disciplina do citado Regulamento.
III- Constitui causa de pedir em acção de condenação interposto no TAC, o incumprimento da obrigação de prestação de serviço de enfermagem, por tempo igual ao da duração da bolsa, decorrente de acto de atribuição da bolsa de estudo por uma Administração Regional de Saúde.