I- O facto de um condutor de ciclomotor não usar capacete de protecção não pode levar, só por si, ao entendimento de que a prática da respectiva contravenção foi causa do embate devendo ser-lhe atribuída culpa na produção do acidente.
II- Em acidente ocorrido entre um motociclo conduzido por pessoa sem capacete, que veio a falecer por virtude das lesões que sofreu na cabeça, e um automóvel ligeiro, é de fixar a porporção de risco em 40% para o último e 60% para o primeiro.
III- Sendo a vítima um homem de 26 anos, bem constituído e saudável e tendo o acidente ocorrido em Abril de 1992, é de fixar em 3.000.000$00 a indemnização pela perda do direito
à vida.
IV- Tendo o acidente ocorrido em 18 de Abril e a vítima falecido no dia 24 imediato, sofrendo angústia e amargura por se ver irremediavelmente
à beira da morte, é adequada a quantia de 800.000$00 como compensação pelos danos não patrimoniais por ela sofridos enquanto esteve internada.