0312983 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Cotrim Mendes
Processo: 0312983
ACORDAO
Descritores: Usurpação de funções, Solicitador, Advogado
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00005901
Nr Documento: RL199401120312983
Referência Publicação: CJ ANOXIX 1994 TI PAG146
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/27dc1123730afe4c8025680300010534
Sumário
A invocação da qualidade de advogado por solicitador, não é em si mesma, um acto próprio daquela profissão mas apenas uma auto-atribuição que pode relevar para outros efeitos, mas é de todo insuficiente para preencher o crime de usurpação de funções p. e p. pelo art. 400, n. 2 do CP. Para que este ilícito se consuma, tem de se verificar a prática de actos próprios do exercício da profissão arrojada. Quer dizer, o exercício implica mais do que o mero arrojo da qualidade de advogado.