I- A Administração não tem o dever legal de decisão de recurso hierarquico quando este se mostra desajustado a situação juridica pela existencia de acto definitivo, material, horizontal e verticalmente.
II- O pedido de anulação graciosa do acto situa-se na esfera do poder discricionario da Administração sobre a qual não recai dever legal de pronuncia.
III- A inexistencia de indeferimento tacito conduz a rejeição do recurso, interposto para anulação do respectivo acto tacito, por falta de objecto.