I- Resulta dos autos que os arguidos vinham a pagar, há anos, uma dívida proveniente de cessão de quotas da firma " Vieira Lopes G Santos Lda " por emissão de cheques, titulando o último o restante do débito, pelo que também este cheque se destinava ao pagamento da mesma dívida.
II- E não altera essa função o facto de os credores, de quando em vez, permitirem a sua substituição por outros de menor montante, pois a dívida permanecia nos moldes iniciais embora com diminuição do quantitativo e os cheques emitidos destinavam-se a liquidá-la.
III- Não tendo sido pago um destes cheques por falta de provisão verificada nos termos legais e não resultando desde logo afastada a existência de prejuízo patrimonial, fornecem os autos elementos bastantes para pronunciar os arguidos pelo crime de emissão de cheque sem provisão.