I- Em processo de suspensão de eficácia, não viola o princípio do contraditório a falta de notificação do requerente da resposta da entidade requerida e do parecer do M. P
II- Se, posteriormente a resposta e ao parecer do M. P., foram juntos documentos ao processo, deve essa junção ser notificada ao requerente.
III- Se os referidos documentos não influiram na decisão da causa, a omissão da sua notificação não gera nulidade.
IV- De todo o modo, a constituir nulidade, ela teria que ser arguida no prazo de cinco dias, a partir da notificação do acórdão que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia.
V- O Tribunal Administrativo de Macau é competente para conhecer de pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo do director dos serviços de solos e transportes.
VI- A competência jurisdicional afere-se pelos termos do pedido e, se este expressamente se dirigida a acto da referida entidade e o tribunal apenas se pronunciou sobre esse mesmo acto, não se verifica a incompetência do Tribunal Administrativo de Macau.
VII- Causa grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia de despacho que intima à desocupação de determinado terreno com vista à construção de arruamentos de uma rede viária que visa melhorar e descongestionar as entradas e saídas de Macau, obra que, paralizada com o decretamento da suspensão, ficaria comprometida e onerada.
VIII- Não é nula a decisão judicial que expressa o seu fundamento embora não explicite a justificação desse fundamento.
IX- A hipotética inviabilidade do recurso não constitui fundamento para a condenação do requerente da suspensão de eficácia do acto recorrido ou a recorrer, como litigante de má fé.