I- O subsidio de isolamento, previsto no artigo 168 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, conexiona-
-se não com o cargo ou cargos exercidos, mas com a circunstancia de a função ser desempenhada em locais afastados e de dificil acesso.
II- Não sendo, assim, um abono "correspondente ao cargo exercido", não esta sujeito ao desconto para a aposentação, de acordo com o n. 1 do artigo 5 do Decreto n. 52/75, e, por isso mesmo, não deve ser considerado para efeitos de calculo da respectiva pensão.
III- Os honorarios clinicos cobrados, no ex-Estado de Angola, nos estabelecimentos de saude do Estado, por serviços prestados a particulares constituiam receitas desses mesmos estabelecimentos, nas quais os medicos destes ultimos comparticipavam, constituindo para eles uma remuneração acessoria
- correspondente ao cargo exercido, de caracter permanente e atribuição obrigatoria e não isenta de desconto para a aposentação - e, portanto, de considerar no calculo da pensão.
IV- Na pensão dos trabalhadores aposentados ou reformados depois de 1 de Abril de 1976 devem ser consideradas as diuturnidades correspondentes ao seu tempo de serviço, independentemente da data da desligação do serviço para efeitos de aposentação.