I- O artigo 122 da Constituição, incluindo o seu n. 4, abrange os actos administrativos praticados pelo Governo, pelo que os mesmos são juridicamente inexistentes, no caso de falta de publicidade legalmente exigida.
II- Estão sujeitos a publicação no Diario da Republica, salvas as excepções previstas na lei, os actos relativos a situação e movimento dos funcionarios publicos.
III- A lei não impõe a publicação do despacho que apenas indefere o pedido de provimento para certo lugar porque tal despacho não altera, modifica ou outorgue a situação do funcionario.
IV- A prolação do despacho expresso, dentro do prazo de um ano, levado ao conhecimento do interessado antes de este interpor recurso do acto tacito que, entretanto, se haja formado, torna este acto tacito contenciosamente inimpugnavel. O recurso interposto do acto tacito, nestas condições, tera de ser rejeitado.
V- Esta viciado na forma, por falta de fundamentação o despacho que se limita a um simples "indefiro", ainda que, precedido de informação e parecer, por não se apropriar dos fundamentos destes, ao contrario do que acontece com os despachos de "concordo" ou "homologo".